Processo 0086694-67.2013.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0086694-67.2013.8.17.0001 Embargante: Hotel Pousada Aconchego Ltda - EPP Embargado: Kaba do Brasil Ltda Origem: Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Gerson Barbosa da Silva Júnior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Hotel Pousada Aconchego Ltda - EPP em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência de pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrentes de contrato de compra e venda de fechaduras eletrônicas não entregues integralmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, quanto aos pontos suscitados pela Embargante relativos à caracterização dos equipamentos como insumo produtivo, à vulnerabilidade apta a atrair a teoria finalista mitigada, à natureza mista da contratação, às provas de participação da Embargada na logística de entrega, à distinção entre custeio do frete e transferência do risco, à distribuição do ônus da prova, à regularidade dos protestos e à possibilidade de apuração de lucros cessantes em liquidação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação sobre teses que, embora deduzidas, não sejam determinantes para o desate da controvérsia ou já tenham sido implicitamente enfrentadas pela fundamentação adotada. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a distinção entre uso final e insumo produtivo, concluindo que os equipamentos integram a infraestrutura operacional do estabelecimento hoteleiro, o que afasta a alegada omissão. 5. A vulnerabilidade apta a atrair a teoria finalista mitigada foi examinada e rejeitada com fundamentação própria, amparada em jurisprudência desta Corte, não havendo omissão a sanar. 6. A eventual natureza mista da contratação não interfere na distribuição contratual do risco de transporte, matéria que foi suficientemente enfrentada pelo julgado. 7. As provas relativas à participação da Embargada na logística de entrega, incluindo o e-mail e o depoimento testemunhal, foram expressamente examinadas e consideradas insuficientes para configurar assunção do risco de transporte pela fornecedora. 8. A distinção entre custeio do frete e transferência do risco de entrega foi expressamente enfrentada e rejeitada, com fundamento no art. 492 do Código Civil, à luz da cláusula contratual que atribuiu ao comprador a responsabilidade pelo frete e pelo seguro. 9. A distribuição do ônus da prova foi implicitamente absorvida pela premissa fática adotada no julgado, não configurando omissão a ausência de menção expressa ao art. 373, inciso II, do CPC. 10. A regularidade dos protestos foi expressamente enfrentada com base no art. 188, inciso I, do Código Civil, e a possibilidade de apuração de lucros cessantes em liquidação restou prejudicada pela ausência de responsabilidade civil…
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