Processo 0086695-28.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0086695-28.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0086695-28.2026.8.16.0000   Recurso:   0086695-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Compra e Venda Agravante(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s):   GABRIEL BASSO WANKE   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 144.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por converter a ação em perdas e danos, pela verificação de que o imóvel já teria sido alienado, estando na esfera de disponibilidade de terceiro. Inconformada, a instituição financeira apresentou recurso de agravo de instrumento cível, em cujas razões sustenta que: a) a demanda originária foi proposta para declarar a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação fiduciária do imóvel objeto do Instrumento Particular nº XXX.XXX.XXX-XX, em razão de alegadas irregularidades nas intimações para purga da mora e nos leilões; b) após as modificações subjetivas da demanda, o agravado passou a figurar no polo ativo e o banco agravante no polo passivo; c) a petição inicial restringia-se à pretensão anulatória do procedimento expropriatório extrajudicial; d) após a apresentação da contestação e sem anuência do agravante, o agravado requereu a alteração integral da demanda para convertê-la em ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de pagamento do valor de mercado do imóvel, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial; e) o agravante impugnou expressamente o aditamento, invocando a regra do artigo 329, II, do Código de Processo Civil e a estabilização da lide; f) a decisão recorrida acolheu o pedido de alteração da demanda, sob o fundamento de que a alienação do imóvel a terceiro autorizaria a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil; g) a decisão impugnada violou a estabilização objetiva da demanda, pois a alteração do pedido e da causa de pedir após a citação exige consentimento da parte requerida, inexistente no caso; h) a modificação promovida substituiu integralmente a ação originária, transformando demanda de natureza anulatória em ação condenatória fundada em responsabilidade civil; i) a alteração ampliou indevidamente os limites objetivos da lide, passando a exigir discussão sobre ilicitude, dano, nexo causal e extensão da reparação; j) o artigo 499 do Código de Processo Civil disciplina apenas a técnica de tutela jurisdicional e não afasta a exigência de consentimento prevista no artigo 329, II, do mesmo diploma; k) a decisão impôs ao agravante a necessidade de formular novas teses defensivas e produzir provas relativas a causa de pedir diversa da originalmente deduzida; l) a inovação processual afronta os princípios do contraditório, da boa-fé processual, da segurança jurídica e da previsibilidade; m) o prosseguimento da demanda sob a nova configuração processual acarretará instrução probatória complexa e desnecessária, inclusive com eventual realização de perícias para apuração de danos materiais e valor de mercado do imóvel. Pelo exposto, requereu-se: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo; b) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; c) o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, revogando o aditamento…

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