Processo 0086702-38.2025.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0086702-38.2025.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086702-38.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241357161, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo nº 0086702-38.2025.8.17.2001 Vistos etc. 1. Relatório. CLEBER LUIZ DUTRA DO NASCIMENTO e MARCELLA NASCIMENTO CAVALCANTI apresentaram habilitação de crédito por dependência ao processo de Recuperação Judicial da IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. Aduzem serem credores da empresa em recuperação judicial na importância de R$ 269.498,22 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 222.725,81 em prol do autor e R$ 46.772,41 em prol da autora. Requerem que o crédito apontado seja incluído no respectivo quadro geral dos credores da empresa. Devidamente intimada, a recuperanda informou que a atualização do crédito estava indevida, pois a parte autora deveria ter atualizado o valor até se à data do ajuizamento da Recuperação Judicial do Grupo Imobi. Posteriormente, a parte autora trouxe aos autos nova certidão de habilitação de crédito. Intimada, a recuperanda concordou com o pedido apresentado pela autora (id. 239368889). A Administradora Judicial opinou favoravelmente ao pleito (id. 240415367). É o que importa relatar. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, o que passo a fazer. A presente habilitação tem por objetivo a inclusão do valor do crédito na Lista de credores existente nos autos da Recuperação Judicial, processo 0074500-63.2024.8.17.2001. Com efeito, a parte demandada manifestou concordância com o pedido contido na exordial para fazer constar a quantia de R$ 240.451,21 (duzentos e quarenta mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), em favor do Primeiro Requerente, à título de crédito principal, perante a classe dos credores quirografários (Classe III), bem como a quantia de R$ 21.859,20 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), em favor da patrona da causa, à título de honorários advocatícios sucumbenciais perante a classe dos credores trabalhistas (classe III), pelo que se conclui que houve reconhecimento expresso do pedido. De igual modo, a Administradora Judicial opinou favoravelmente ao pleito. Nessa toada, considerando a ausência de impugnação do crédito retificado, outra medida não cabe ao juízo que não a extinção do feito com apreciação do mérito. Isso posto e de acordo com o acima relatado e tudo mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 487, III “a” do Diploma Processual Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e determino que seja habilitado, no Quadro Geral de Credores, o montante de R$ 240.451,21 (duzentos e quarenta mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), em favor do Primeiro Requerente, à título de crédito principal, perante a classe dos credores quirografários (Classe III), bem como a quantia de R$ 21.859,20 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), em favor da patrona da causa, à título de honorários advocatícios sucumbenciais perante a…

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