Processo 0086734-75.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086734-75.2025.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0086734-75.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00413638 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DIONEA LATINI DAFLON ADVOGADO: GABRIELA FRANÇA MELLO OAB/RJ-175030 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0086734-75.2025.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: DIONEA LATINI DAFLON DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 218/237 e 238/264, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 178/183 e 210/212, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA RIOPREVIDÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA - "DIREITO PESSOAL MAGIST A3 L2365". A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS, E NÃO O FUNDO DE DIREITO, SENDO LEGÍTIMA A CONSIDERAÇÃO DE ÍNDICES ANTERIORES À DATA LIMITE APENAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA OBRIGAÇÃO. A DECISÃO EXEQUENDA TRANSITOU EM JULGADO E ESTÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL, QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DADS RUBRICAS DO REJUSTE PLEITEADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." Inconformado, no seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 e 985 do Código de Processo Civil; aos artigos 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta, em síntese, que a Gratificação de Regência e seu critério de reajuste foram extintos, não sendo mais recebida pelos servidores em atividade. Ressalta que não existe um valor atual da gratificação, recebido por servidores em atividade, que possa servir como paradigma e referência para o reajuste a ser efetivado. Observa que, tanto é assim, que o Poder Judiciário, no acórdão proferido no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, cujos fundamentos servem de premissa à pretensão da parte autora e ao v. acórdão ora recorrido, necessitou "criar" um critério de reajuste para a parcela "Direito Pessoal Magist. A3 L2365". Argumenta que a parte autora, ora recorrida, vinha recebendo, conforme ela própria relata em sua…
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