Processo 0086745-35.2017.8.13.0394

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0086745-35.2017.8.13.0394
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0086745-35.2017.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal. Conforme narra a denúncia: Narram as peças informativas do incluso Inquérito Policial que em 09 de novembro de 2017, por volta das 01h, no Córrego do Moinho, Terreno do Rafa, Manhuaçuzinho/MG, o denunciado subtraiu, para si, durante o repouso noturno e mediante concurso com terceira pessoa, 07 (sete) sacas de café, 01 (uma) motosserra e 01 (uma) serra mármore, pertencentes a e . Consta dos autos que na data citada, o acusado, acompanhado de pessoa desconhecida e aproveitando-se do período noturno, entrou no armazém de café, passou pelo portão de entrada, no qual havia um cadeado aberto, momento em que pegou os materiais acima narrados e evadiu-se do local; Na ocasião, os policiais foram informado da ocorrência e se dirigiram ao galpão, contexto em que o acusado foi encontrado nas proximidades e os produtos foram localizados em meio à vegetação, próximo ao veículo utilizado pelo denunciado para evá-los. A justa causa para a deflagração da ação penal depreende-se dos atos de prisão de ff. 02/09, do boletim de Ocorrências de ff. 19/30; bem como do auto de apreensão de ff. 34/35, do lado pericial de ff. 53/55 e do laudo de avaliação de f. 76. Pelo exposto, DENUNCIA-SE GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, como incurso nas iras do artigo 155, §1º, §4º, IV, do Código Penal, requerendo o Ministério Público que, seja recebida a denúncia com a consequente citação do acusado para a apresentação de resposta escrita, instruindo-se o feito, nos termos dos artigos 399 usque 405 do Código de Processo Penal. Comprovada a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do acusado, obedecidos os princípios Constitucionais do Processo Penal, deverá ser ele condenado na pena cabível dentro dos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção do crime. Requer, por fim, seja o acusado condenado à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Inquérito instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito, conforme o ID 9873728611 – páginas 3/18. Sobrevieram aos autos: despacho ratificador (ID 9873728611 – páginas 19/22); boletim de ocorrência (ID 9873728611 – páginas 31/53); auto de apreensão (ID 9873728611 – páginas 61/63); termos de restituição (ID 9873728611 – páginas 71, 74 e 87); termos de declaração (ID 9873728611 – páginas 85/86); laudo pericial em local (ID 9873728611 – páginas 95/99); despacho de indiciamento (ID 9873728611 – 101); relatório (ID 9873728611 – páginas 103/104); laudo de avaliação indireta (ID 9873728611 – páginas 139/141); laudos de extração de dados de celular (IDs 9873728611 – páginas 161/162 e 9873731202 – páginas 1/10; e IDs 9873731202 – páginas 15/107 e 9873713939 – páginas 1/23); comunicação de serviço (ID 9873713939 – página 27/29). Este Juízo Criminal concedeu liberdade provisória ao…

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