Processo 0086748-59.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086748-59.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0086748-59.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00216034 RECTE: PEDRO PAULO LEITE FRISONI ADVOGADO: DIEGO PEÇANHA MONTEIRO RODRIGUES OAB/RJ-171943 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: BANCO HONDA S A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0086748-59.2025.8.19.0000 Recorrente: PEDRO PAULO LEITE FRISONI Recorrido: BANCO HONDA S/A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 38/48, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO JÁ IMPUGNADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Tendo sido a matéria impugnada neste Agravo de Instrumento alvo de recurso anteriormente interposto, o conhecimento deste, seria violar o Princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 4º, 6° e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta que foi consolidado um impedimento formal do acesso à justiça, sem análise do mérito quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça. Afirma que a duplicidade de recursos não pode, por si só, servir de pretexto para negar um direito fundamental previsto na Constituição Federal. Assevera, ainda, que deveriam tê-lo intimado para sanar o vício, o que acabou por violar o modelo processual cooperativo previsto no ordenamento jurídico. Pugna para que seja afastado o óbice da unirrecorribilidade a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões ausentes, conforme fls. 49 e 58. É o brevíssimo relatório. O acórdão deixou de conhecer o recurso em razão do princípio da unirrecorribilidade, destacando que a gratuidade de justiça já havia sido indeferida em recurso anterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos…
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