Processo 0086755-19.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086755-19.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237800454, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra sentença, sob argumento de que restou eivada de contradição entre a análise da prescrição quinquenal aplicada às obrigações de trato sucessivo e a utilização da teoria da supressio, bem como alegada omissão quanto ao prazo prescricional, à inaplicabilidade do instituto diante do caráter nulo do negócio jurídico, à distribuição do ônus probatório, à presunção do crédito recebido e à fundamentação da condenação por litigância de má-fé. Houve contrarrazões. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. Quanto à suposta contradição entre o reconhecimento da natureza de trato sucessivo da obrigação e a aplicação da supressio, não há qualquer incompatibilidade na sentença. A análise prescricional foi realizada a título de exame preliminar, concluindo-se pela prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento. O julgamento de mérito, contudo, assentou-se de forma autônoma e suficiente na teoria da supressio, instituto diverso e de natureza distinta da prescrição. No tocante à alegação de que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo e que, portanto, a supressio seria inaplicável, cuida-se de matéria já resolvida na sentença, que expressamente considerou as circunstâncias fáticas do caso — especialmente a percepção dos valores creditados em conta e o longo período de inação da parte autora — para concluir pelo esgotamento do direito invocado à luz dos princípios da boa-fé objetiva. A questão relativa ao ônus da prova e à necessidade…
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