Processo 0086764-60.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086764-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0086764-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): MARCELO HENRIQUE GONCALVES 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida no mov. 391.1 da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A., em face de MARCELO HENRIQUE GONÇALVES, que indeferiu o pedido de localização de bens imóveis através do sistema de indisponibilidade de bens em nome do executado – CNIB, nos seguintes termos: “1. No que se refere ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cumpre observar que, embora a ferramenta tenha sido originalmente concebida com finalidade preponderantemente fiscal, sua utilização não se restringe às execuções fiscais. No entanto, conforme Provimento Nº 188 de 04/12/2024, o CNIB destina-se ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou patrimônio indistinto, bem como ordens para cancelamento de indisponibilidade. Ademais, ele organiza o cadastro de indisponibilidade de bens, reunindo em um só sistema as ordens judiciais e administrativas, além de substituir o Provimento nº 39/2014, buscando modernizar e tornar mais rígido e eficiente o processo de busca e bloqueio de bens imóveis. O requerimento da parte exequente visa a busca de bens a serem penhorados por meio do sistema CNIB, que, contudo, não possui o caráter de realizar buscas de patrimônio, mas sim indisponibilidade de bens. Tendo em vista o caráter cautelar do CNIB, destinado somente ao cadastramento de ordens de indisponibilidade, indefiro a pesquisa patrimonial via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. (...)” Irresignado com o teor da decisão, vem a agravante buscar sua reforma aduzindo, em síntese, que: a) a execução de título extrajudicial tem como objetivo principal a expropriação de bens para satisfação do crédito do exequente, conforme disposto no art. 797 do CPC, devendo o processo ser conduzido em interesse do credor; b) a indeferida medida de inscrição na CNIB configura meio eficaz e legítimo para assegurar a efetividade da execução, especialmente após exauridas as tentativas de localização e constrição patrimonial via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, medidas estas infrutíferas até o momento; c) o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive aquelas que possam garantir maior efetividade à execução; d) a CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é sistema integrado que visa dar eficácia às decisões judiciais e administrativas relativas à indisponibilidade de bens, reunindo ordens judiciais e administrativas em âmbito nacional, o que a torna instrumento válido e adequado para fins de bloqueio patrimonial; e) a jurisprudência deste Tribunal e de outros tribunais reconhece a possibilidade de utilização da CNIB em execuções cíveis, desde que cumpridos os requisitos previstos, especialmente quando frustradas outras diligências para localização…
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