Processo 0086770-67.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086770-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0086770-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JACIR CORDEIRO BERGMANN Agravado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado JACIR CORDEIRO BERGMANN em face da decisão (mov. 306.1/origem), complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração (mov. 329.1/origem), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011689-76.2007.8.16.0001, por meio da qual a magistrada homologou o acordo firmado no mov. 294.1/origem, julgou extinta a execução exclusivamente em relação ao executado FLAVIO LUIZ TOZIN, diante da quitação de sua obrigação, excluindo-o do polo passivo da execução e determinanda o prosseguimento dela em relação ao executado/agravante, quanto ao saldo remanescente do débito. Em suas razões recursais, o executado/agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto o acordo celebrado entre a exequente e o coexecutado FLAVIO LUIZ TOZIN produziu efeitos sobre a obrigação solidária também em relação a si. Argumenta que a transação firmada conferiu quitação ao coexecutado mediante o pagamento de R$ 5.000,00 e remitiu o saldo remanescente da dívida, circunstância que, à luz dos artigos 277, 282 e 844, § 3º, todos do Código Civil, aproveitaria aos demais devedores solidários até a concorrência da quantia paga ou relevada. Sustenta, assim, que a obrigação restou integralmente extinta também em relação a si, sendo indevido o prosseguimento da execução exclusivamente em seu desfavor. Aduz, ainda, que a decisão agravada interpretou equivocadamente o artigo 277 do Código Civil ao limitar o abatimento ao valor efetivamente pago pelo coexecutado, desconsiderando que a remissão do saldo remanescente igualmente repercute sobre a obrigação dos demais devedores solidários. Defende que, ainda que não se reconheça a extinção integral da execução, o prosseguimento do feito pressupõe, ao menos, o abatimento da quota-parte correspondente ao devedor transigente, e não apenas do montante de R$ 5.000,00. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu conhecimento e provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a extinção da execução também em relação a si ou, subsidiariamente, determinar o prosseguimento da execução com a exclusão da quota-parte correspondente ao coexecutado FLAVIO LUIZ TOZIN. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de execução, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão em 08/06/2026 (mov. 331.0/origem), de modo que seu prazo se iniciou em 09/06/2026 e se encerraria em 01/07/2026 (15 dias úteis)[2], sendo que o recurso foi interposto em 29/06/2026 (mov. 1.1/TJ). Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, verifica-se que foi devidamente realizada, conforme juntada do comprovante de pagamento da guia FUNJUS (mov. 1.3/TJ), devidamente vinculada aos autos (mov. 1.2/TJ) Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a…
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