Processo 0086786-71.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0086786-71.2025.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0086786-71.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00332825 RECTE: F V WORD SERVIÇOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME ADVOGADO: MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI OAB/RJ-122989 RECORRIDO: GRIS WEB MONITORAMENTO LTDA ADVOGADO: DIOGO MIDON PIMENTEL OAB/RJ-174047 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0086786-71.2025.8.19.0000 Recorrente: F V WORD SERVIÇOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Recorrido: GRIS WEB MONITORAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (fls. 163-164 e 165-166), tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e artigo 102, III, "a" da Constituição da República, interposto contra o acórdão da Seção de Direito Privado, fls. 143-160, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VALOR DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame O Agravante interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Rescisória, corrigiu de ofício o valor da causa e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e de dispensa do depósito prévio, com fundamento na análise objetiva da documentação financeira apresentada, a qual não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. O Agravante sustenta que a decisão incorreu em erro de premissa fática ao desconsiderar o colapso financeiro da empresa após a rescisão de contrato principal, que representava 90% do faturamento, alegando impossibilidade atual de arcar com as custas e o depósito prévio, o que configuraria obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. II. Questão em discussão 1. A correção de ofício do valor da causa em Ação Rescisória quando há discrepância entre o valor da condenação originária e o valor atualizado da execução. 2. A (in)suficiência da documentação financeira apresentada por pessoa jurídica para a concessão da gratuidade de justiça e a dispensa do depósito prévio de 5% em Ação Rescisória, à luz da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência e da capacidade econômica objetiva. 3. A proporcionalidade da exigência do depósito prévio em face da capacidade econômica demonstrada, e se tal exigência configura óbice inconstitucional ao acesso à justiça. III. Razões de decidir 1. A retificação do valor da causa, operada de ofício na decisão monocrática, encontra respaldo no artigo 292, II, do Código de Processo Civil e na consolidada jurisprudência que orienta a fixação do valor da causa nas ações rescisórias pelo proveito econômico almejado, que, no caso, corresponde ao valor atualizado da execução, superior ao valor da condenação originária, refletindo com maior acuidade a real vantagem econômica buscada pelo Agravante. 2. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas não goza de presunção absoluta de veracidade, exigindo a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades. A análise da documentação contábil e fiscal do Agravante revelou faturamento expressivo nos exercícios anteriores, patrimônio líquido positivo e movimentação financeira regular e consistente em período posterior ao alegado colapso, evidenciando capacidade econômica para o recolhimento do depósito prévio e das custas processuais sem…
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