Processo 0086798-35.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086798-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0086798-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): Alexandra da Silva (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rio Paranapanema, 359 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-180 - E-mail: alexandradasilva38@yahoo.com - Telefone(s): (41) 98827-7787 INGRIDY DE PAULA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rui Barbosa, 40 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-240 - E-mail: ipaula302@gmail.com - Telefone(s): (41) 98707-6229 PALOMA DE PAULA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rio São Francisco, 799 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-020 - E-mail: palomadp53@gmail.com - Telefone(s): (41) 98856-1393 Marcyanne de Paula (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rio Paranapanema, 359 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-180 - E-mail: marcyannepaulapsico@outlook.com - Telefone(s): (41) 99782-8214 Agravado(s): VINICIUS DE PAULA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Joroslau Sochaki, 59 - Ipê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.055-400 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandra da Silva, Ingridy de Paula, Marcyanne de Paula e Paloma de Paula em face da r. decisão de mov. 18.1, proferida pelo Juízo “a quo” nos autos da Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial e Arbitramento de Aluguéis n.º 0002951-36.2026.8.16.0033, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor, arbitrando aluguel provisório no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a ser suportado solidariamente pelas rés. Insurge-se as agravantes vergastando a decisão, alegando, em síntese, que: a) o agravado instruiu a petição inicial com parecer particular de avaliação que atribuiu ao imóvel área de 1.200 m² e valor correspondente à integralidade da matrícula, requerendo, com fundamento nesse laudo, a fixação de aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) o próprio agravado juntou aos autos escritura pública demonstrando que o autor da herança adquiriu apenas 50% da matrícula, permanecendo a outra metade pertencente a terceiro estranho à lide; c) o condomínio existente entre as partes recai apenas sobre aproximadamente 600 m², e não sobre a totalidade do imóvel, razão pela qual a avaliação utilizada pelo juízo de origem considerou patrimônio significativamente superior ao efetivamente pertencente aos litigantes, induzindo à fixação de aluguel em valor incompatível com a realidade do bem; d) apresentaram avaliação imobiliária elaborada pela empresa JBA Imóveis, a qual considerou corretamente apenas a fração ideal pertencente aos herdeiros, estimando seu valor em aproximadamente R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e observando as peculiaridades inerentes à negociação de frações ideais, circunstâncias que, impõem a redução proporcional do aluguel arbitrado; e) apenas Alexandra da Silva e Marcyanne de Paula residem e exercem posse exclusiva sobre o imóvel, ao passo que Paloma de Paula e Ingridy de Paula não residem no local nem usufruem do bem, conforme comprovantes de residência anexados aos autos; f) a obrigação de indenizar os demais condôminos decorre exclusivamente da utilização exclusiva do imóvel comum, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, inexistindo solidariedade presumida. Ao final, requerem o deferimento da…
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