Processo 0086812-19.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0086812-19.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0086812-19.2026.8.16.0000 AI Origem: Vara Cível de Chopinzinho Agravantes: Jucilvan Dalmut, Cleci Sozo Dalmolim Dalmut e Denilson Dalmut Agravado: Banco do Brasil S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda     Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Antônio José Silva Rodrigues ao mov. 16.1 dos autos n. 0001400-13.2026.8.16.0068, da “ação declaratória com pedido mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais” ajuizada pelos Agravantes em face do Agravado, por meio da qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência para (i) suspender a exigibilidade de determinadas operações de crédito rural com vencimento posterior a 13/03/2026, bem determinar a abstenção de negativação e medidas constritivas em relação a tais contratos, (ii) além de cessar descontos sobre benefício previdenciário e determinar a restituição de valores. Transcrevo trechos dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:   “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ILZE APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A e outros. Alega a parte autora, que ao analisar seu histórico de empréstimos, constatou a existência de diversos descontos mensais efetuados pelas rés, no entanto, alega que não recebeu os valores, de modo que as contratações são fraudulentas. Requereu em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos celebrados com os requeridos, bem como a determinação de exibição de documentos. Decido: De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A probabilidade do direito resta demonstrada pelas alegações da autora de que não celebrou os contratos de empréstimo com os réus. Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com os descontos, eis que os valores descontados para pagamento dos empréstimos afetam os ganhos mensais do autor. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o contrato voltará a produzir seus efeitos regularmente. Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência,para o fim de determinar a intimação da ré para que realize a suspensão dos descontos da conta da parte autora a título de empréstimo consignado, referente aos contratos Banco Santander Brasil S.A, contrato nº 206913641, com desconto mensal de R$ 103,73; Cartão de crédito consignado nº XXX.XXX.XXX-XX Banco C6 S.A: Empréstimo consignado nº 010001567650, desconto mensal de R$ 52,50; Banco Safra S.A. Empréstimo consignado nº 000020690298, desconto mensal de R$ 21,05, Banco Daycoval S.A, Empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, desconto mensal de R$ 28,60,; Banco Itaú Unibanco S.A. Empréstimo consignado nº 633183459, desconto mensal de R$ 39,30; Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul): Empréstimo consignado nº 00000000000011842734, desconto mensal de R$ 179,32; Banco BMG S.A.: Cartão de crédito consignado nº 18096186, reserva/desconto mensal de R$ 75,90; Banco PAN S.A. (CNPJ 07.729.000/0001-06): Empréstimo consignado nº 369819918-3, desconto mensal de R$ 31,50;…

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