Processo 0086815-97.2024.8.16.0014

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0086815-97.2024.8.16.0014
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Londrina (1ª Vara Criminal)
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº. 0086815-97.2024.8.16.0014 PROCESSO-CRIME Autor: Ministério Público Réu: Gabriel Alexandre de Figueiredo I. Relatório O ilustre representante do Ministério Público neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (seq. 40.1), em face de: GABRIEL ALEXANDRE DE FIGUEIREDO, brasileiro, solteiro, natural de Campo Grande/MS, nascido em 14/06/1997, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Maristela de Figueiredo, portador da Cédula de Identidade nº. 15.062.048-1 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF/MF nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua das Margaridas, nº. 7A, Ibiporã/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 00h53 min, nas dependências da unidade penal Centro Integrado de Triagem de Londrina – CITL, situada na Avenida Dez de Dezembro, nº. 4.440, neste município de Londrina/PR, no interior do cubículo denominado “seguro”, o denunciado GABRIEL ALEXANDRE DE FIGUEIREDO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com manifesto animus necandi, matou o ofendido Willian Tiago Calça, que estava detido na mesma cela que ele, mediante asfixia por constricção cervical extrínsica por cordão. O denunciado utilizou-se de um cadarço para comprimir o pescoço do ofendido, além de ter amarrado um cobertor ao pescoço da vítima e a pendurado na grade da porta da cela onde estavam detidos, nela produzindo as lesões descritas no Laudo de Necropsia de seq. 35.1, que foram causa eficiente de sua morte.” Segundo a denúncia, por tal fato, estaria o denunciado Gabriel Alexandre de Figueiredo, incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.Recebida a denúncia, em 13 de janeiro de 2025 (seq. 46.1), o acusado foi pessoalmente citado (seq. 74.1/74.2) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado (seq. 99.1). Na sequência, sobreveio a decisão (seq. 102.1) que, após analisar as teses defensivas e constatar a não incidência ao caso das hipóteses para a absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como de rejeição da denúncia, designou a audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução do feito (seq. 270.1), foram colhidos os depoimentos de 05 (cinco) testemunhas, bem como foi procedido o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais (seq. 305.2), o ilustre representante do Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Por seu turno, a Douta Defesa do acusado requereu a impronúncia, sustentando ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal (seq. 319.1). Este é o sucinto relatório. DECIDO. II. Da Decisão e seus Fundamentos Imputa-se ao acusado Gabriel Alexandre de Figueiredo a prática da infração capitulada no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, na medida em que, segundo a denúncia, no dia dos fatos, o acusado teria ceifado a vida do ofendido, mediante asfixia, no interior de um cubículo denominado “seguro” no Centro Integrado de Triagem de Londrina. Pelas provas carreadas aos autos na fase indiciária e do “judicium acusationis”, verifico que a acusação inicial merece prosperar, posto que estão presentes os pressupostos exigidos para a pronúncia do réu, segundo o estabelecido na lei adjetiva penal, em seu artigo 413 do Código de Processo Penal, ou seja, a existência do crime e de indícios de autoria, conforme…

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