Processo 0086830-92.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086830-92.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241365503, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por EMANUELA MIGUEL DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no qual se busca a satisfação de obrigação decorrente de título judicial que determinou o custeio de tratamento médico de Estimulação Magnética Transcraniana — EMT, inclusive fora da rede credenciada, diante da ausência de prestadores aptos no município da parte exequente. Conforme se extrai dos autos, este Juízo, por decisão lançada ao ID. 203184533, deferiu o bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD, no montante de R$ 122.431,01, em razão da ausência de comprovação de pagamento voluntário pela executada e da inexistência, naquele momento, de ordem judicial superior apta a obstar o prosseguimento dos atos executivos. Posteriormente, a executada acostou aos autos apólice de seguro-garantia judicial, de nº 1007507132618, emitida pela JNS Seguradora S.A., com importância segurada de R$ 159.160,31 e vigência de 04/06/2025 a 03/06/2028, requerendo a substituição da constrição realizada e o consequente desbloqueio/devolução do montante constrito, sob o fundamento de que a garantia ofertada seria suficiente à segurança do Juízo, nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, por sua vez, insurgiu-se contra o pedido, sustentando, em síntese, que a juntada de seguro-garantia não equivale a pagamento voluntário, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como que o instrumento securitário apresentado não se prestaria, no atual momento processual, a substituir a constrição já efetivada. Requereu, ainda, a manutenção dos valores bloqueados e a suspensão temporária da liberação de valores até ulterior deliberação. É o necessário. Decido. De início, cumpre registrar que a controvérsia referente à legitimidade do bloqueio determinado no curso do cumprimento provisório foi devolvida ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco por meio do Agravo de Instrumento nº 0004895-48.2025.8.17.9000. No julgamento do referido recurso, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao agravo interposto pela executada, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade do cumprimento provisório e da constrição judicial determinada nestes autos. Na oportunidade, restou consignado que a sentença constitui título executivo judicial, passível de cumprimento provisório, bem como que o bloqueio via SISBAJUD, realizado após a intimação para pagamento voluntário e rejeição da impugnação, configura medida coercitiva legítima para garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, sobrevindo pronunciamento colegiado que confirmou a legalidade da medida constritiva, não subsiste fundamento processual para o acolhimento do pedido de desbloqueio/devolução formulado pela executada com base na decisão liminar anteriormente proferida no agravo de instrumento, sobretudo porque o julgamento de mérito do recurso superou a eficácia…
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