Processo 0086833-81.2023.8.17.2001
TJPE • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086833-81.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239540490, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro promovido por RIVOLI VEICULOS S.A, em face da CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME, todos devidamente qualificados. O embargante afirma que, em setembro de 2022, recebeu como parte de pagamento o veículo TORO VOLCANO 2.0 16V AT9 DIE, 2019/2019, Placa: PDH7126-PE, Chassi: 988226175KKC52127 - Motor: 552616748712460 (PLACA PDH7126). Contudo, posteriormente, ao tentar negociar a venda do veículo em comento foi surpreendido com a inserção de uma RESTRIÇÃO JUDICIAL na matrícula do veículo, em decorrência da execução de título extrajudicial de nº 0023648-45.2018.8.17.2001, impostas via RENAJUD em novembro do ano de 2022. Nessa toada, opôs os presentes embargos de terceiro, pugnando pela sua procedência e a imediata baixa na restrição em comento. Juntou documentos comprobatórios e pagou as custas iniciais. Por sua vez, a embargada e principal interessada, atravessou petição de id. 148064757, concordando com o pedido formulado pelo embargante e pugnando pela sua condenação ao ônus da sucumbência, sob o fundamento de que deu causa à restrição imposta ao bem, uma vez que não promoveu a regularização da sua propriedade dando ensejo a restrição imposta via RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em que pesem o protesto por provas, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO. De início, destaco que para ajuizar ação de Embargos de Terceiros é necessário que a pessoa comprove a propriedade, ou a posse de um determinado bem, ou a condição de terceiro (ou a este equiparado por força de lei), não podendo, o terceiro, sofrer limitações ou supressão de sua posse por ordem ou atos judiciais de apreensão, dos quais ele não é parte, conforme determina o art. 674 do Código de Processo Civil. Nesse raciocínio, constato que a embargante não faz parte do polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0023648-45.2018.8.17.2001, restando configurada sua posição de terceiro quanto à demanda executória. Diante da concordância do embargado com a baixa do gravame, os embargos devem ser acolhidos, julgando, portanto, procedente a demanda. No que se refere ao ônus de sucumbência, há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 303, acerca da responsabilidade quanto às despesas decorrentes dos embargos de terceiro. Segundo esse entendimento, tais despesas não devem recair sobre a embargada/exequente, solicitante da constrição do bem, e sim, sobre a parte que não procedeu ao registro da propriedade à época da sua aquisição, ou seja, o embargante. Nesse sentido já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Segundo a…
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