Processo 0086855-45.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0086855-45.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086855-45.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0086855- 45.2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ROGÉRIO RODRIGUES TRIN- DADE. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ROGÉRIO RODRIGUES TRIN- DADE, brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de Londrina (PR), nascido a 12 de abril de 1989, com 36 (trinta e seis) anos de idade na data do fato, filho de Marina Trindade e de Aparecido Custódio Rodrigues, residente na rua Lílian Castelo Branco, n.º 34, bairro Olímpico, nesta cidade e Comarca, atualmente sob monitoração eletrô- nica, como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 330 do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex), pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim narrados na inicial: “ No dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 20h30min., guardas municipais patrulhavam o Jardim Olímpico, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, local de intenso tráfico de drogas, quando ROGÉRIO RODRIGUES TRINDADE, ao notar a aproximação da viatura, mudou a direção, andando rapidamente, a fim de despistar a equipe. Diante da fundada suspeita, os guardas municipais, Anderson Rodrigues de Souza, e Geraldo Fernandes de Souza, deram voz de abordagem ao2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0086855-45.2025.8.16.0014 denunciado, o qual, dolosamente, com vontade livre e consciente, desobedeceu ordem legal de funcionário público, pois continuou a fugir e arremessou o pacote amarelo que escondia na cintura, em direção a uma residência. Contudo, a sacola bateu no muro, caindo na calçada, e ROGÉRIO foi contido pela equipe no cruzamento da Rua Izabel Guilhen Garcia com a Rua Carmem Rubinho Sanches. Em revista pessoal, foram encontrados R$70,00 (setenta reais) em dinheiro trocado, $1,00 (um dólar), e 01 (um) telefone celular, contendo diversos chips e cartões de memória. Dentro da sacola, os guardas localizaram 100 (cem) eppendorfs de cocaína – ‘Eritroxylum coca’ – pesando aproximadamente 98 g (noventa e oito gramas), drogas que contêm o princípio ativo benzoilmetilecgonina. Foi dada voz de prisão a ROGÉRIO e os entorpecentes foram apreendidos. Nestas circunstâncias, constatou-se que ROGÉRIO RODRIGUES TRINDADE, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de traficância, as referidas drogas, já fracionadas para venda, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e de venda e consumo proibido pela Portaria DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na mov. 62.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (mov. 75.1), a de- núncia foi recebida pela decisão de mov. 77.1, em 3 de fevereiro de 2026, designando- se a audiência de instrução e julgamento, quando as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (mov. 149). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais à mov. 153.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria quanto…

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