Processo 0086889-28.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0086889-28.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0086889-28.2026.8.16.0000   Recurso:   0086889-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   Banco do Brasil S/A Agravado(s):   ESPOLIO DE MANUEL TEODORO SOBRINHO (registrado(a) civilmente como MANUEL TEODORO SOBRINHO)   1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0086889-28.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 441.1, de 08.06.2026, integrada por meio daquela de mov. 453.1, de 17.06.2026, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Igor Padovani de Campos, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000340-29.2020.8.16.0128, ajuizada pelo agravante BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor do agravado ESPÓLIO DE MANUEL TEODORO SOBRINHO e dos interessados LUCIANO TSEI e NAYARA SONEGO TSEI, que indeferiu os pedidos de indisponibilidade de bens em nome do Agravado via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e inclusão no sistema Serasajud e determinou o cumprimento dos itens 4 e 4, da r. decisão de mov. 373.1, para suspender o feito por 1 (um ano), nos termos do art. 921, § 1º, do CPC e, transcorrido o prazo, ordenar o arquivamento do processo, observando o prazo prescricional aplicável ao direito material.   Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] O Juízo a quo indeferiu o pedido do Agravante para que fosse feita consulta ao sistema informatizado CNIB, que se encontra à disposição do Poder Judiciário, para fins de determinar a indisponibilidade de imóveis que os Agravados possuem em território nacional, sob o fundamento de que as pesquisas já foram realizadas anteriormente (...) cumpre ressaltar que, a inclusão de mov. 313 ocorreu em 05/07/2024, ou seja, lapso temporal superior a 2 (dois) anos, prazo mais que suficiente para alteração do cenário patrimonial dos Agravados, sendo necessária a realização de nova pesquisa [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); b) a reiteração de pesquisa junto ao CNIB se mostra razoável e necessária para atender o interesse do credor para a satisfação do seu crédito; c) “[...] o indeferimento do pedido de busca de bens via convênios e termos de acordo para cooperação técnica afronta os direitos constitucionais do Agravante, como a razoável duração do processo e a segurança jurídica, eis que detém direito de crédito decorrente de contrato, mas deve permanecer buscando bens extrajudicialmente, sem garantias de que posteriormente encontrará esses bens passíveis de satisfação do débito [...]” (mov. 1.1, pág. 9); d) “[...] não há impeditivos legais para a busca de bens via tais sistemas, sendo o caso de provimento do presente recurso para fins de reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, efetivando-se as medidas requeridas, permitindo a rápida tutela jurisdicional, em conformidade com o já citado artigo 8º, do Código de Processo Civil e para que a execução se realize no interesse do credor, nos termos do artigo 797, da Lei Processual [...]” (mov. 1.1, pág. 13); e) “[...] mister se faz a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a inclusão do nome dos Agravados na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de registrar indisponibilidade e realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional, que poderão ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito do Agravante objeto da demanda originária [...]” (mov. 1.1, pág. 14).   Ao final, requer “[...] seja concedido o…

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