Processo 0086900-54.2009.5.05.0018
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0086900-54.2009.5.05.0018 RECLAMANTE: ELISABETH DE SOUZA LOPES RECLAMADO: TRAINNER RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faca49f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I – RELATÓRIO Foi oposta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS pela executada Caixa Econômica Federal, nos termos de ID 55862fa. A parte exequente se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA EVOLUÇÃO SALARIAL FICTÍCIA Sem razão a reclamada. A sentença judicial deferiu as diferenças salariais em razão de reajustes fixados normativamente. Verifica-se que a autora considerou as tabelas salariais previstas no Regulamento Interno da reclamada, conforme juntados aos autos, para se chegar ao reajuste internivel, sendo mantidas as contas no particular. 2. DA DIFERENÇA SALARIAL APURADA Sem razão a reclamada. Considerando a fundamentação anterior, restam mantidas as contas impugnadas quanto às diferenças salariais. 3. DA BASE SALARIAL PARA HORAS INTRAJORNADA E REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Quanto à quantificação das horas extras e intervalares apenas relativamente às diferenças salariais, sem razão a reclamada, visto que tais parcelas não foram deferidas em decorrência das diferenças salariais, mas tratadas em tópico separado das diferenças salariais em sentença judicial. Quanto à inclusão do auxílio alimentação e auxilio cesta alimentação na base de cálculo das horas extras, assiste razão à reclamada, visto que não há autorização no julgado para tal procedimento, além de as normas coletivas juntadas autos atribuírem natureza indenizatórias às parcelas citadas. 4. DO NÚMERO DE HORAS INTRAJORNADA APURADAS Sem razão a reclamada. A sentença judicial condenou as reclamadas a pagarem à reclamante a parcela salarial referente a uma hora a título de intervalo intrajornada de todo o contrato de trabalho acrescida de 50%, com esteio no art. 71, §4º, em cotejo com a OJ 307 da SDI-1. 5. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão a reclamada. Na fase pré judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Na fase judicial, incide a taxa SELIC, que já contém juros e correção monetária, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC- IPCA, com possibilidade de não incidência, conforme a Lei 14.905/2024 (decisão proferida pelo TST no processo n.TST-E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029). Tal procedimento foi corretamente observado nas contas impugnadas. 6. DA DEDUÇÃO GLOBAL Sem razão a reclamada. Não se verificam nas contas impugnadas quanto à dedução de valores pagos a mesmo título das verbas deferidas, considerando que inexiste nos autos documentos comprovando valores pagos a título de horas extras e verbas rescisórias. III – CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada, na forma da fundamentação supra e dos cálculos de ID e2277cd, que integram o decisum como se aqui transcritos estivessem. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, sendo a demandada principal para, no prazo de 15 dias, depositar o valor total do débito, sob pena de execução (aplicação supletiva do art. 523 do CPC, excluída a incidência da multa prevista em seu §1º). Decorrido o prazo sem pagamento,…
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