Processo 0086982-78.2007.8.13.0569

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0086982-78.2007.8.13.0569
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0086982-78.2007.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARCELINO GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MILTON LUIZ MORLIN ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução movida por Marcelino Gonçalves em face de Milton Luiz Morlin Alves e Ana Lúcia Freitas Morlin Alves. Há Termo de Penhora lavrado nos autos referente aos veículos Hyundai/HB20 1.0 CONFORT, placa QNC8A06 (do 1º executado) e do veículo Chevrolet/Onix Plus 10TAT PR2, placa RVS7I95 (da 2ª executada), conforme atesta ID XXX.XXX.XXX-XX. O exequente requereu a retificação do referido termo de penhora em ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo em vista que os direitos alusivos ao contrato de alienação fiduciária que recaem sobre o veículo Hyundai/HB20 1.0 CONFORT, placa QNC8A06 são de titularidade da senhora Maria Lucia Freitas Morlin, conforme ofício oriundo do Banco Safra S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). O executado se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando a prescrição intercorrente e a existência de erro material e vício de enquadramento processual em relação ao termo de penhora lavrado nos autos, tendo em vista que um dos bens penhorados não é de titularidade de nenhum dos executados. Intimada, a parte exequente se manifestou contrariamente ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em suma, que a suspensão da tramitação do processo executivo se deu com fundamento no disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido deferido, ao tempo, o pedido de paralisação do prazo prescricional. Além disso, o exequente se opôs ainda ao pedido de desconstituição da penhora efetivada sobre os direitos fiduciários existentes em nome da esposa do Executado, a senhora Maria Lucia Freitas Morlin Alves, em virtude de haver decisão de instância superior nos autos que defere a penhora conforme o direito de meação. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda executiva foi distribuída originalmente em 26 de fevereiro de 2007, objetivando a satisfação do crédito histórico de R$ 8.886,27 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até aquela data (ID 7446183041). O débito objeto da cobrança judicial decorre do inadimplemento de três cártulas de cheque, de números 850486, 850487 e 900041, emitidas pelo devedor e devolvidas pelas instituições financeiras por insuficiência de fundos e contraordem de pagamento (ID 7446183041). O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 07 de março de 2007 (ID 7445173155), tendo o respectivo mandado citatório sido cumprido de forma regular pelo Oficial de Justiça e acostado aos autos do processo físico (ID 7445173163). Diante da ausência de pagamento voluntário e da não localização imediata de bens penhoráveis livres e desembaraçados aptos a garantir a execução, o exequente peticionou em 18 de agosto de 2008 requerendo expressamente a suspensão provisória e o sobrestamento do feito sem prazo determinado (ID 7446373007). Após o acolhimento do pedido de suspensão, o processo permaneceu arquivado em secretaria sem qualquer movimentação processual voltada à constrição ou expropriação de ativos por quase cinco…

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