Processo 0087000-34.2008.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0087000-34.2008.5.17.0010 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: TRANSPORTADORA BELMOK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f715ffa proferido nos autos. DFA DESPACHO Vistos etc. Por ora, não vislumbro utilidade prática na consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, já que o resultado da diligência não resulta em penhora e, desse modo, não conduz à satisfação do crédito. Ademais, a pesquisa em relação ao convênio DOi (ferramenta que permite ao Poder Judiciário acessar diretamente a base de dados da Receita Federal para identificar bens imóveis de CPFs ou CNPJs em todo o Brasil) restou negativa conforme certidão juntada sob o #id:093112c. Indefiro ainda o requerimento pleiteado acerca do SREI, uma vez que é ferramenta de disponibilização pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, por sua plataforma na internet, acessível aos usuários externos, devendo a consulta ao sistema ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial. intime-se o exequente, por seu procurador, para que promova o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, não sendo admitida a solicitação de mera repetição de diligências já adotadas, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 878 da nova CLT, ficando ciente o exequente de que a ausência de manifestação nos termos determinados implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da CLT, bem como dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito trabalhista. Salienta o Juízo que a Certidão de Crédito é título executivo judicial e, nos termos do art. 140-A do Provimento Consolidado do EG. TRT 001/2005, possibilita, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução do de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da CLT. Havendo o interesse na expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, expeça-se, e arquivem-se os autos. VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO DA SILVA
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