Processo 0087000-75.1998.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0087000-75.1998.5.10.0011
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AIAP 0087000-75.1998.5.10.0011 AGRAVANTE: MAURICIO AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: MAURO QUINTINO VALADARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13df535 proferida nos autos. Vistos os autos. A Excelentíssima Juíza do Trabalho KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença de fls. 106/107, nos autos da execução promovida por MAURÍCIO AZEVEDO DA SILVA em face de MAURO QUINTINO VALADARES, por meio da qual pronunciou a prescrição intercorrente, de ofício, extinguindo a execução, com fundamento no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. O Exequente interpôs agravo de petição, às fls. 111/116, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente. O juízo de origem, em despacho constante à fl. 118, manteve a extinção da execução e determinou o arquivamento definitivo dos autos. O Exequente interpôs agravo de instrumento às fls. 121/128, para determinar o processamento e julgamento do agravo de petição. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos (. 1.2. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. NATUREZA DA DECISÃO PROFERIDA A Magistrada de origem pronunciou a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 11-A da CLT. O exequente interpôs pedido de reconsideração e, caso não acolhido, o seu recebimento como agravo de petição, nos seguintes termos: “[…] Todavia, na eventual e remotíssima hipótese da postulação sob exame não ser acolhida, requer-se, com fulcro no art. 897, “a” da CLT, e artigo 5º, inciso XXXIV, letras “a” e “b” da Constituição Federal que a presente petição seja recebida na forma de Agravo de Petição, o qual é interposto sob o amparo da gratuidade de justiça do Autor, requerendo-se, depois de satisfeitas as formalidades legais, o seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.” (fl. 116). Ato contínuo, o juízo de origem manteve a extinção da execução, determinando o arquivamento definitivo dos autos, nos seguintes termos: "Trata-se de execução extinta. Nada a deferir em relação à petição de id. a96c93f. Arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se.” (Fl. 117). Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento com vistas ao conhecimento e provimento do agravo de petição. Com razão Nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar as decisões judiciais proferidas em execução trabalhista. A decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução tem feição claramente terminativa, sendo cabível impugná-la por agravo de petição. Portanto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do Agravo de Petição. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição está tempestivo e há regularidade de representação. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com fulcro no art. 932, IV, do CPC, e considerando que a matéria objeto do apelo encontra-se pacificada por este Egrégio Regional no julgamento do IRDR nº…

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