Processo 0087006-30.2024.8.04.1000
TJAM • CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Por conseguinte, no rito adotado pela lei 9.099/95, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para, em tais circunstâncias, decretar-se a extinção do processo (art. 51, §1º). Isto posto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito (art. 51, caput, lei 9.099/95). Sem custas
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