Processo 0087022-26.2002.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0087022-26.2002.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposto pelo executado, em que sustenta, em síntese, que a Exequente/Excepta, nascida em 12/02/1980, na época da distribuição da ação, era maior e capaz, estava com 22(vinte e dois) anos, em que as primeiras 15 (quinze) parcelas cobradas, referente ao período de 01/06/1999 a 01/08/2000, já estavam prescritas, na época da distribuição da execução que ocorreu em 08/08/2002. Diante do exposto, a Excipiente vem à presença de V. Exa. para REQUERER com fulcro no Art. 487, inciso II do CPC/2015, o reconhecimento da prescrição das parcelas que venceram no período de 01/06/1999 a 01/08/2000, tendo em vista que a ação foi distribuída em 08/08/2002. As referidas parcelas estavam vencidas há mais de 02 (dois) anos, e o parágrafo 2º do Art. 206 do Código Civil, dispõe que prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. A Exequente, RAPHAELA EHMKE MACEDO, na época da distribuição da ação, era maior e capaz, e estava com 22 (vinte e dois) anos. Alegou, ainda, que a prescrição intercorrente também é uma questão de Ordem Pública, há que se levar em conta a existência da prescrição intercorrente nas execuções dos alimentos. A Exequente, através da petição de fls. 64/65, protocolada em 23/08/2004, requereu expedição de ofício aos bancos da Caixa Econômica Federal e Bradesco, vindo aos autos, através das fls. 67/79, as respostas dos ofícios. Sendo que à fl. 70v, foi juntado nos autos a última resposta do ofício enviado. Sendo que a juntada ocorreu em 12/12/2006, conforme se comprova em fl. 102. Os autos, ficaram estagnados entre o período de 12/12/2006 a 11/02/2011, ou seja, 04 (quatro) anos e 1 (um) mês, sem nenhuma movimentação da Exequente, RAPHAELA EHMKE MACEDO. Os processos de cobrança de alimentos, não podem ficar estagnados por tempo maior do que o prazo de prescrição do direito material, ou seja, mais de 02 (dois) anos nos termos do art. 206-A do Código Civil c/c art. 921 do Código de Processo Civil. Após a propositura da Ação de Execução de Alimentos, é ônus do credor tomar as providências, usando os meios processuais disponíveis visando a movimentar o processo, com o objetivo de interromper o prazo prescricional, pois havendo indícios de inércia da credora, e consequentemente abandono da execução, ocorrendo a prescrição intercorrente se a ação ficar paralisada por mais de 02 (dois) anos. Diante de todo o exposto, a Excipiente, vem à presença de V. Exa. para REQUERER a extinção do processo, com fulcro no Art. 924, inciso V do CPC/2015, tendo em vista que ocorreu a prescrição intercorrente nos autos, no período de 12/12/2006 a 11/02/2011, ou seja, 04 (quatro) anos e 1 (um) mês, sem nenhuma movimentação da Exequente, RAPHAELA EHMKE MACEDO. A prescrição intercorrente está prevista no Art. 206-A Código Civil. Manifestação da exequente, ora excepta, impugnando a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A excipiente se manifestou em fl. 735. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de alimentos proposta pelo rito expropriatório, para cobrança de diferenças inadimplidas a título de alimentos. Em resposta, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguiu a prescrição das primeiras 15 (quinze) parcelas cobradas, referente ao período de 01/06/1999 a 01/08/2000, uma vez que estavam prescritas na época da distribuição da execução que ocorreu em…

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