Processo 0087100-26.2006.5.05.0581
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0087100-26.2006.5.05.0581 AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS BISPO AGRAVADO: BORSOUZA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0087100-26.2006.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da inércia em cumprir determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da prescrição intercorrente exige prévia determinação judicial para que o exequente cumpra alguma diligência; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de certidão de crédito trabalhista em caso de extinção do processo pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho passou a ser expressamente prevista na CLT com a Lei nº 13.467/2017, em seu art. 11-A, que estabelece o prazo de dois anos, contado a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 2º, estabeleceu que o prazo da prescrição intercorrente é contado a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 5. No caso em questão, o juízo de origem determinou a realização de diligências e, após o insucesso, intimou o exequente com advertência sobre a fluência do prazo prescricional, tendo este permanecido inerte por período superior a dois anos. 6. A jurisprudência do TST tem se posicionado pela aplicabilidade da prescrição intercorrente desde que a determinação judicial para prosseguimento da execução tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e, após esgotado o prazo de dois anos, o exequente tenha permanecido inerte. 7. A expedição de certidão de crédito trabalhista não é cabível quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente, pois esta decorre da inércia do exequente no cumprimento de determinação judicial, após expressa advertência das consequências. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, no processo do trabalho, exige a prévia determinação judicial para que o exequente cumpra alguma diligência e sua inércia por período superior a dois anos. É incabível a expedição de certidão de crédito trabalhista quando o processo é extinto pela prescrição intercorrente, decorrente da inércia do exequente após determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º; Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 128. Jurisprudência relevante citada: (Ag-ROT-6332-72.2022.5.15.0000); (RR-0231100-30.2000.5.02.0059); (AIRR-0010649-10.2015.5.03.0060); (RR-0260100-06.2002.5.02.0027); (RR-110700-45.2007.5.02.0025); (Ag-AIRR-266000-57.2003.5.12.0026). SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.