Processo 0087128-32.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087128-32.2026.8.16.0000 CLS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UANNY HERRERA HERNANDEZ em face da decisão de mov. 27.1, proferida nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência autuada sob nº 0010362-33.2021.8.16.0025, que indefere o pedido d tutela de urgência. Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a probabilidade do direito decorre da flagrante abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira ré. Sustenta que a taxa nominal contratada de 55,30% a.a. supera em 2,01 vezes a Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e modalidade de operação (27,43% a.a. — Série 20749), excedendo com folga o dobro do parâmetro fixado pela jurisprudência consolidada do STJ como limite de. Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para o fim de determinar: a) a autorização para o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 1.384,63 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), inclusive das parcelas vencidas no curso do processo, a ser efetuado em conta vinculada ao juízo de origem; b) que a instituição financeira Agravada se abstenha de praticar qualquer ato decorrente da mora, notadamente a inscrição do nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito e a abstenção de ajuizar Ação de Busca e Apreensão ou qualquer outra medida expropriatória em relação ao veículo objeto do contrato (Fiat Palio, Placa AYA6D21), sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada por este Douto Juízo. 2. Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, desnecessita de preparo e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC/2015, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento, de acordo com a nova legislação processual. Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso concreto, vislumbro que há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que autorizem a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque, quanto à cobrança de juros remuneratórios abusivos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ, bem como que o afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor…
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