Processo 0087133-16.2016.8.19.0002

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0087133-16.2016.8.19.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0087133-16.2016.8.19.0002 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0087133-16.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.01151329 APELANTE: MICHELE DOS SANTOS FRIGUES ADVOGADO: RICARDO CARNEIRO FRANCISCO OAB/RJ-179883 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUARACY MARTINS BASTOS OAB/RJ-096415 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087133-16.2016.8.19.0002 APELANTE: MICHELE DOS SANTOS FRIGUES APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Quando da interposição deste recurso nas fls. 362/366-000362, a parte apelante Michele dos Santos Frigues requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Após a distribuição do presente recurso à minha relatoria (fl. 393-000393), determinei, visando apreciar o aludido pedido de concessão de gratuidade de justiça, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para tanto (fls. 395/396-000395): "[...] Para a apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado nas respectivas razões recursais (fls. 362/366-000362), traga a parte apelante Michele dos Santos Frigues: a) comprovantes de todas as suas rendas dos 6 (seis) últimos meses; b) comprovante das 3 (três) últimas declarações de renda e bens entregues à Receita Federal, completas, com recibo de entrega, em arquivo pdf, ou comprovante de isenção de tal obrigação tributária acessória; c) comprovação sobre a que título reside no endereço apontado na procuração (fl. 102-000102), com juntada do competente documento (título de propriedade, instrumento de contrato de locação, instrumento de contrato de comodato etc.); d) cópias dos extratos relativos aos 6 (seis) últimos meses de todas as suas contas bancárias, bem como cópias dos extratos dos 6 (seis) últimos meses de todos os seus cartões de crédito; e) se for o caso, comprovantes de eventuais despesas que possam, em tese, reduzir a sua capacidade financeira (mensalidade de plano de saúde próprio ou de filhos incapazes, mensalidade de instituição de ensino com instrução própria ou de filhos incapazes, custo com medicamentos de uso contínuo próprio ou de tratamento médico próprio ou de filhos incapazes etc.); Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido. [...]" (caixa alta no original) Por intermédio da certidão na fl. 400-000400, a diligente secretaria desta Câmara informa a ausência de manifestação da parte recorrente acerca da determinação acima reproduzida. Sendo assim, faz-se necessário, de início, analisar tal requerimento. Em verdade, a Constituição da República (CR) assegura a assistência judiciária gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício (artigo 5º, LXXIV, CR/88). Analisando a norma inserida no dispositivo supramencionado, temos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso". A…

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