Processo 0087245-41.2023.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de 2º SGT PM RG: [removido]FRANCELINO BARBOSA DOS SANTOS e 3º SGT PM RG: [removido]VAGNER TEIXEIRA AZEVEDO, já qualificados nos autos, como incursos nas penas dos artigos abaixo elencados: 1) FRANCELINO BARBOSA DOS SANTOS artigo 209 c/c 70, inciso II, alínea g e l do Código Penal Militar; 2) VAGNER TEIXEIRA AZEVEDO artigo 209 c/c 53 e 70, inciso II, alínea g e l, do Código Penal Militar. Fls. 357 Sentença condenando o réu SANTOS a 03 meses e 23 dias de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena, e absolvendo o réu AZEVEDO; Fls. 371 Recurso de apelação do réu SANTOS; Fls. 399 Certidão de trânsito em julgado quanto ao réu AZEVEDO e ao MP; Eis o sucinto relatório. Decido. A defesa de AZEVEDO interpôs recurso de apelação com fundamento no art. 600, §4°, do CPP, isto é, com o intuito de apresentar suas razões recursais em segunda instância. Em resumida e necessária digressão histórica, o referido dispositivo do CPP foi incluído ao códice em 1964, bem antes da Constituição de 88, portanto. Tal previsão legal se mostra, todavia, contrário ao espírito do ordenamento constitucional contemporâneo, que resolveu adotar dentre seus vetores principiológicos, mais especificamente no art. 5°, LXXVII, a celeridade processual no âmbito judicial e administrativo. Nesse diapasão, a previsão do art. 600, §4°, CPP, denota-se totalmente contrário ao espírito da Constituição Cidadã, pois revela singular desprezo à economia processual, verdadeiro ato supérfluo e sem razão de ser, que não raramente tem como resultado a necessidade de os autos, uma vez encaminhados às instâncias superiores, retornarem ao juízo de primeiro grau em razão de alguma questão a ser resolvida, ou até mesmo para apresentação das contrarrazões em primeiro grau. Ou seja, é uma situação desagradável tanto à defesa, empenhada como é em ver logo o réu livre do jugo das penas e do abalo psicológico e social consequência de uma ação penal, e à acusação, cujo objetivo precípuo é o de fazer valer a função repressiva do processo e manter a paz social. Este juízo sabe que não lhe compete declarar a inconstitucionalidade de leis, eis que pode fazê-lo meramente em caráter incidental. Todavia, não se fala aqui de declaração de inconstitucionalidade, mas de reconhecimento de não recepção de uma norma jurídica. Afinal de contas, como explicado acima, o dispositivo data do ano de 1964, anterior à Constituição de 88. Trata-se de atitude totalmente admitida pelo STF, conforme se observa abaixo: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE NÃO RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CRFB). PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão monocrática de Desembargador integrante da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que teria afrontado a autoridade da Súmula Vinculante nº 10, no bojo da Apelação Criminal 0007995-63.2009.8.19.0028. Afirma o Reclamante que foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa técnica, segundo narra, interpôs recurso de apelação, requerendo apresentar as razões na superior instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP (Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação,…
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