Processo 0087261-84.2020.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087261-84.2020.8.16.0000 Recurso: 0087261-84.2020.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Luiz Antonio Lubanco Thome I - Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face dos acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da matéria e violação aos artigos 2º, 23 e 196 da CF, ante competência da Justiça Federal para julgar demandas que dizem respeito ao fornecimento de fármaco de alto custo para tratamento oncológico; bem como porque devem ser respeitados “os limites da política de assistência terapêutica” estabelecidos pelo Executivo e pelo Legislativo. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. Na sequência, os autos foram encaminhados à Câmara julgadora em razão do Tema 793/STF (mov. 29.1). Após, a relatora do feito, Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, considerou que “o caso se enquadra no Tema 1234 do STF”, e consultou a 1.ª Vice-Presidência, à época sobre “se deve este Órgão Fracionário proceder de pronto à apreciação do cabimento ou não no caso concreto do Juízo de Retratação face ao Tema nº 793/STF, ou se seria imperativo primeiro aguardar o trânsito em julgado do Tema nº 1234/STF e IAC 14/STJ para oportuna nova remessa à 4ª Câmara Cível, para exame conjunto de ambos” (mov. 30.1, ED). Foi, então, determinado o sobrestamento em razão do Tema 1234/STF, em 2023 (mov. 39.1, Pet). Passo ao exame de admissibilidade recursal. II - Com vistas a uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca do fornecimento de medicamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em 13/09/2022, a suspensão nacional dos recursos extraordinários em que se discutia “à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa” (RE 1.366.243). Recentemente foi então julgado o mérito do Tema 1234/STF, tendo a Corte Suprema firmado o seguinte entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros…
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