Processo 0087268-84.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0087268-84.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 24ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087268-84.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246412388 , conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc., Decisão, id 232077683, deixou de conhecer a peça de impugnação ao cumprimento provisório de sentença por intempestividade e autorizou o levantamento, por alvará, da importância de R$ 124.297,20, bloqueada via Sisbajud (v. espelho de bloqueio id 224618891), referente ao custeio do tratamento multidisciplinar da parte exequente na Clínica Route dos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (notas fiscais id 219399111, 219399112, 219399114), pelo citado prestador, observados os dados bancários do prestador indicados no id 222906097. Alvará, id 233239805. Exequente requereu o custeio do tratamento relativamente aos meses de outubro de 2025 até janeiro de 2026, no valor de R$ 157.733,50, id 235107680. Declaração de débito emitida pelo prestador, id 235110198. Nova decisão, id 235351042, determinou que a executada promovesse o pagamento da importância de R$ 157.733,50, referente ao tratamento médico dispensado ao exequente na Clínica Route, nos meses de outubro de 2025 a janeiro de 2026, sob pena de constrição judicial de valores, e, sem prejuízo da determinação supra, demonstrasse, no mesmo prazo, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer fixada (custeio do tratamento diretamente ao prestador), sob pena de imposição da multa prevista no art. 536 do CPC. Intimação da executada, id 236344723. Agravo de instrumento, NPU 0011934-62.2026.8.17.9000, id 238365096. Decisão autorizou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 189.280,20, id 241479957. Agravo de instrumento, NPU 0016347-21.2026.8.17.9000, id 242553145. Resultado positivo Sisbajud, id 243863080. Impugnação à penhora, id 245425746. A parte exequente pediu a liberação em favor do prestador do valor de R$ 157.733,50 e em favor da exequente e dos advogados, por força do art. 523 do CPC, da importância de R$ 15.773,35, para cada, id 245904974. DECIDO. De saída, conforme destacado na decisão id 235351042, cuida-se de cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto obrigação de fazer (custeio de tratamento ao prestador) pela parte executada, não se aplicando, portanto, os consectários do artigo 523 do CPC, o qual possui aplicação exclusiva a obrigações de pagar quantia certa. Destarte, rejeito o pedido de liberação da importância de R$ 15.773,35 em favor da exequente e de seu advogado, sob este fundamento (art. 523 do CPC). Anoto, no mais, ter sido advertida a executada de que a inércia quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer fixada (custeio do tratamento diretamente ao prestador) acarretaria a imposição da multa prevista no art. 536 do CPC. No entanto, até a presente data, vem a executada impondo obstáculos ao fiel cumprimento da sentença proferida nos autos, muito embora tenha sido intimada para tanto. Destarte, determino que a parte executada, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, especialmente o adimplemento dos valores em aberto devidos a partir de fevereiro de 2026, além do…

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