Processo 0087286-76.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0087286-76.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0087286-76.2023.5.22.0000 REQUERENTE: EVANDA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a41a8c proferido nos autos. PROCESSO: 0087286-76.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: EVANDA GOMES DA SILVA Advogado(s): FABRICIO DA COSTA REIS, OAB: 4840 JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA, OAB: 9137 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS Advogado(s): JULIANA SANTOS MIRANDA, OAB: 0009730   DESPACHO Petição da advogada Joice Anne dos Santos Braga (Id. 9f76e11), requerendo retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente e o rateio da verba aos dois advogados contratados. Juntou aos autos o instrumento de contrato e informou dados bancários para recebimento de valores. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. c70e923). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório. O valor dos honorários contratuais deve ser dividido em duas partes iguais entre os advogados JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA e FABRÍCIO DA COSTA REIS, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. 9f76e11. O pagamento da verba sucumbencial, igualmente rateada entre os advogados  JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA e FABRÍCIO DA COSTA REIS, deve ser realizado nas contas bancárias indicadas no Id. 9f76e11, quando do pagamento da referida verba. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - E.G.D.S.

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