Processo 0087289-60.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0087289-60.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087289-60.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237800484, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por ANTÔNIO MACHADO GUIMARÃES FILHO, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL DA JAQUEIRA LTDA (COLÉGIO CBV JAQUEIRA), objetivando a reparação de danos decorrentes de acidente ocorrido nas dependências da instituição de ensino. 1.1 Aduziu ele, parte DEMANDANTE, para tanto, o seguinte: (i) no dia 02/12/2024, compareceu ao colégio DEMANDADO para assistir a uma partida de futsal de seu filho; (ii) durante o evento na quadra poliesportiva, um mastro metálico de sustentação de bandeira caiu abruptamente sobre sua cabeça; (iii) o impacto causou lesões físicas, tonturas e necessidade de atendimento médico hospitalar de urgência; (iv) o acidente resultou em gastos médicos, exames, medicamentos e a destruição de seus óculos de alto valor sentimental e material; (v) a parte DEMANDADA não prestou o auxílio necessário após o ocorrido. 2. Custas processuais e taxa judiciária pagas (ID 221447811). 3. Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação (ID 228158302), arguindo, em síntese: (i) a inexistência de responsabilidade civil pela ausência de nexo causal; (ii) a falta de comprovação efetiva dos danos materiais alegados; (iii) o evento narrado não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, inexistindo dano moral indenizável; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto. 4. Réplica de ID 229975631, oportunidade na qual a parte DEMANDANTE rebateu os argumentos defensivos, reiterando que: (i) a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva (art. 14 do CDC); (ii) os danos materiais estão devidamente documentados por notas e recibos; (iii) o trauma sofrido e o risco à vida configuram dano moral in re ipsa. 5. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado do mérito, alegando a suficiência da prova documental já produzida. 6. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 7. De saída, no tocante ao aspecto formal, registro que o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, encontrando-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. 8. Além disso, dependendo o deslinde do feito de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC, entendo que é a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 9. Nessa esteira, e agora no tocante ao mérito, estou convencido de que os pedidos esboçados na petição inicial merecem ser acolhidos, pelos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos. 10. Pois bem. De início, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte DEMANDANTE no conceito de consumidor…

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