Processo 0087300-09.2014.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0087300-09.2014.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0087300-09.2014.5.13.0006 AUTOR: FRANCISCO LAURO CARNEIRO RÉU: ELFORT CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e707f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo exequente, ID. 7fb1082, na qual se pugna pela penhora do imóvel doado de terceiro à executada MARIANY MEDEIROS RAMOS, com reserva de usufruto vitalício em favor da doadora. O usufruto constitui direito real sobre coisa alheia, que destaca a posse direta e o fruir do bem em favor do usufrutuário, mantendo o devedor (nu-proprietário) como detentor do domínio/substância do imóvel. É entendimento prevalecente, amparado nos arts. 835, I e XI, do CPC/2015 e 1.393 do Código Civil,  quanto à possibilidade  da penhora sobre a nua-propriedade. A medida é legal e resguarda o interesse do credor, impedindo a dilapidação patrimonial. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de penhora sobre a nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 2.239 do Cartório de Imóveis da Comarca de São João do Cariri-PB. Proceda a Secretaria com os trâmites necessários para registro de indisponibilidade via CNIB e encaminhem-se os autos à CREF para formalização da penhora do imóvel. Por outro lado, os atos processuais devem ser orientados pelos princípios da efetividade, utilidade e menor onerosidade da execução (arts. 805 e 836 do CPC). No caso em tela, a imediata alienação judicial (leilão) da nua-propriedade gravada com usufruto vitalício possui baixíssima liquidez e reduzida atratividade no mercado, gerando movimentação processual dispendiosa e com pouca perspectiva de êxito na arrematação. Assim, DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios (avaliação e praça) do referido bem neste momento processual. Considerando que a efetivação da penhora sobre a nua-propriedade atua como relevante fator de estímulo à autocomposição, e primando pelos princípios da cooperação e da celeridade processual (arts. 6º e 139, V, do CPC), incluam-se os autos em pauta para a realização de audiência de conciliação em execução, facultando-se à executada a apresentação de proposta concreta para quitação ou parcelamento do débito exequendo. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LAURO CARNEIRO

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