Processo 0087300-58.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0087300-58.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0087300-58.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0087300-58.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00251114 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIA MONTEIRO SOARES ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0087300-58.2024.8.19.0000 Recorrentes: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: LUCIA MONTEIRO SOARES DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, fls. 64 e 87, com fundamento nos artigos 105, inciso III, "a" e 102, inciso III, alínea "a", respectivamente, ambos da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DE FLS. 740/743 ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DE FLS. 538/544 E ACÓRDÃO DE FLS. 538/544. AGRAVANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ PRECLUSAS. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INQUINADA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de ação revisional proposta por professora estadual inativa visando à revisão da gratificação de regência de classe, identificada pela rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", mediante aplicação dos índices gerais de reajuste concedidos aos professores estaduais em atividade. Nas razões de recurso especial, os recorrentes alegam violações aos artigos 985, 1.022, I, do CPC e art. 1, 3 e 4 do Decreto nº 20.910/1932. Nas razões de recurso extraordinário, alegam ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV; art. 37, X e XV; e art. 167, VI e X; art. 195, § 5º; Súmula nº 473 e Súmula Vinculante nº 37 do STF. Argumentam que o Órgão Colegiado deixou de enfrentar questão relevante referente à parcela objeto da controvérsia mantida nos proventos da recorrida por equívoco administrativo. Ademais, sustentam que a determinação de reajustes sem previsão legal específica e sem limitação temporal viola os princípios da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária. Defendem, ainda, que a pretensão de aplicação de índices pretéritos de reajuste sujeita-se à prescrição quinquenal. Contrarrazões conforme fls. 119 e 130. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Especial: O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça do vício descrito no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,…

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