Processo 0087323-17.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0087323-17.2026.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR Pacientes: Kauan Gomes Frazão e Nattasha Yasmin Kreniski Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor dos pacientes KAUAN GOMES FRAZÃO e NATTASHA YASMIN KRENISKI, presos em flagrante em 11/06/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Curitiba/PR, que, após homologar o flagrante, converteu a prisão em preventiva de Kauan e substituiu a preventiva de Nattasha por prisão domiciliar com monitoração eletrônica (mov. 41.1 dos autos de origem). Sustenta a impetração, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional em relação a Kauan, afirmando que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade total de drogas apreendidas, sem demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alegam, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente Kauan, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Em relação à paciente Nattasha, requerem, subsidiariamente, a readequação das condições da prisão domiciliar, com autorização para deslocamentos essenciais ao cuidado do filho menor e ao exercício de trabalho lícito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm : Salvador. 2021. Pág. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. Não obstante, em sede de análise perfunctória ínsita à cognição sumária, não há ilegalidade aparente que possa justificar a impetração. 1. Do fumus comissi delicti e do periculum libertatis Da análise perfunctória dos elementos coligidos durante a investigação policial, que subsidiaram a decretação da prisão,…
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