Processo 0087353-70.2025.8.17.2001
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0087353-70.2025.8.17.2001 REQUERENTE: EDIMILSON CLEMENTINO DOS SANTOS REQUERIDO(A): SEVERINO FRANCISCO CLEMENTINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241194915, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por EDIMILSON CLEMENTINO DOS SANTOS, com fundamento na Lei nº 6.858/80, em razão do falecimento de SEVERINO FRANCISCO CLEMENTINO, ocorrido em 22 de setembro de 2010, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, objetivando o levantamento de eventuais ativos financeiros, inclusive saldo de PIS e/ou FGTS, de titularidade do de cujus. Deferidos provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, foi determinada, pelo despacho de ID 230175251, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal – CEF e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em resposta ao ofício (ID 231289008), a CEF, por meio de sua Centralizadora Nacional de Informações e Atendimento a Demandas Judiciais – CEINJ (OF 26767/2026), informou não existirem valores disponíveis em nome do falecido, esclarecendo que a conta vinculada originada no saldo de Cotas PIS/PASEP foi encerrada e seus recursos integralmente transferidos ao Tesouro Nacional em 04/09/2023, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 126/2022 e do Edital de Chamamento Público MTE nº 1/2023, resultando em saldo igual a zero na instituição. O INSS, por sua vez, informou a impossibilidade de emissão de Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, por ter sido identificado um ou mais benefícios dessa espécie já habilitados para dependentes do CPF do falecido. Intimada a parte requerente, por intermédio de seu procurador, a se manifestar sobre o teor das informações prestadas e a indicar todos os herdeiros com respectiva qualificação e endereços, no prazo de quinze dias (intimação de ID 236132745, realizada em 08/04/2026), certificou a serventia o decurso in albis do prazo sem qualquer manifestação (certidão de ID 240573724, lavrada em 19/05/2026). É o relatório. Decido. O pedido não comporta prosseguimento, diante da perda superveniente do objeto da demanda. A tutela jurisdicional postulada consistia no levantamento, via alvará judicial, de ativos financeiros deixados pelo falecido, notadamente saldo de PIS/PASEP e/ou FGTS, com fundamento na Lei nº 6.858/80. Ocorre que a CEF, instituição gestora dos referidos recursos, informou categoricamente a inexistência de valores disponíveis em nome de SEVERINO FRANCISCO CLEMENTINO, esclarecendo que a conta vinculada oriunda do saldo de Cotas PIS/PASEP foi regularmente encerrada e os respectivos valores transferidos ao Tesouro Nacional em setembro de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela EC nº 126/2022, que determinou o encerramento das contas cujos recursos não foram reclamados por período superior a vinte anos. Inexistindo, portanto, ativos passíveis de levantamento perante a CEF, desapareceu o bem da vida sobre o qual recaía o pedido de tutela…
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