Processo 0087353-71.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0087353-71.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0087353-71.2014.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : MARIA VIEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : THIAGO SIMOES MAGALHAES (OAB MG119482) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Vieira de Andrade contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, formulado em face da União Federal e do INSS, sob alegação de acometimento por hanseníase e submissão a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia até 31/12/1986. A autora sustenta que a prova documental e testemunhal demonstraria o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a submissão a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia, nos termos exigidos pela Lei nº 11.520/2007; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para concessão da pensão especial pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva para integrar a demanda, pois lhe compete o processamento, manutenção e pagamento da pensão especial, enquanto à União incumbe a análise dos requisitos legais e a disponibilização dos recursos financeiros necessários ao benefício. A pretensão submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, incidindo a Súmula 85 do STJ quanto às parcelas vencidas em relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar. A Lei nº 11.520/2007 exige cumulativamente o acometimento por hanseníase, a submissão a isolamento compulsório, a internação compulsória em hospital-colônia e a ocorrência dos fatos até 31/12/1986. A condição de portadora de hanseníase restou comprovada pela documentação médica constante dos autos, fato reconhecido expressamente na sentença. A autora não apresentou documentação apta a demonstrar a efetiva submissão a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia, requisito indispensável à concessão da pensão especial indenizatória. A prova testemunhal produzida não comprova, de forma segura e objetiva, a ocorrência de segregação compulsória promovida pelo Estado, sendo insuficiente para suprir a deficiência probatória existente nos autos. A finalidade da Lei nº 11.520/2007 consiste em reparar violações decorrentes da política estatal de segregação compulsória dos portadores de hanseníase, não abrangendo indistintamente todos os casos de tratamento médico ou internação hospitalar para fins terapêuticos. A ausência de comprovação satisfatória da internação e do isolamento compulsórios impõe a manutenção da sentença de improcedência, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF1. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007 exige comprovação cumulativa do acometimento por hanseníase e da submissão a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia até 31/12/1986. A mera comprovação da doença ou da realização de tratamento médico não supre a exigência legal de demonstração da segregação compulsória promovida pelo Estado. A prova testemunhal desacompanhada de elementos objetivos não basta para comprovar a internação e o…

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