Processo 0087355-69.2025.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Embargos à Execução proposta por PAULINA NEHME VIEIRA MACHADO, em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, originado da Execução Fiscal em apenso nº 0166208-29.2024.8.19.0001 ajuizada em face de ISSA MIKHAIL NEHME, na qual o Fisco busca a satisfação do crédito de IPTU/TCDL dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, que recaem sobre o imóvel situado na ETR URUCANIA Nº 30, LOJ B, PACIENCIA, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23580-140 com inscrição imobiliária n. 0078508-9 A Embargante, de plano, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que em 21 de maio de 2025 foi realizada diligência de constrição judicial na modalidade de arresto do imóvel tributado; que a demanda foi direcionada em face de Issa Mikhail Nehme, seu falecido marido, cujo óbito ocorreu em 03 de março de 2005, conforme certidão de óbito. Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de redirecionamento do feito. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário no que pertine ao tributo do exercício de 2020. Por fim, requer o acolhimento das teses defensivas e, por consequência, a extinção do feito com condenação do Município ao pagamento de custas, honorários e demais consectários legais. A inicial veio instruída com documentos às fls.11/20. Decisão de fls.25/26, defere a gratuidade de justiça e o efeito suspensivo da execução. O Embargado, às fls.30/41, apresenta a Impugnação, na qual alega, em síntese, que ocorreu a prescrição do direito de a parte embargante questionar os lançamentos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando lançamentos tributários anteriores a cinco anos da propositura da ação; que o contribuinte aderiu ao programa de parcelamento dos débitos em apreço, reconhecendo ser devedor dos débitos; que a alegada prescrição intercorrente não ocorreu. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em provas, o Município embargado manifestou-se à fl.53 no sentido de não ter provas a produzir. Por sua vez, a Embargante manteve-se inerte. Manifestação do órgão Ministerial à fl.64, informando sua não intervenção no feito. FUNDAMENTO E PASSO A DECIDIR. O presente feito comporta julgamento com base nos documentos juntados aos autos, os quais são suficientes para dirimir a lide instaurada. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido é apurar se o executado é parte legitima ou ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal em apenso, se algum dos créditos foram atingidos pela prescrição intercorrente. Com o que não concordar o Município/Embargado, aduzindo que está sim prescrito, o direito da parte embargante questionar os lançamentos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando lançamentos tributários anteriores a cinco anos da propositura da ação; que houve a confissão de dívida e que não se operou a prescrição intercorrente do crédito tributário, pois não houve inércia imputável ao Município do Rio de Janeiro em realizar a cobrança do tributo. A embargante informa e comprova o óbito do executado em data muito anterior ao ajuizamento da execução fiscal, conforme certidão de óbito juntada à fl.16. Nesse sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 6º, que a personalidade civil cessa com a morte, impedindo a formação válida da relação processual quando o devedor já está falecido no momento da propositura da ação. Logo, na hipótese impõe-se a extinção da presente execução diante da ausência de citação válida antes do…
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