Processo 0087395-90.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0087395-90.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Empresarial
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de reconhecimento de direitos autorais cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por FELIPPE BARCELAR DE MEIRELES em face de PANDORA EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS, LEANDRO ALVES TAVARES LAZARINO, GERSON FERNANDO LOPES PEREIRA, TVS - EMISSORA DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO e NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., em razão de alegada violação de direitos autorais de sua obra musical. Narra que seria o compositor da canção VEM COMIGO , sendo devidamente registrada no acervo de direitos autorais da Escola de Música da UFRJ. Aduz que teria realizado contrato de licença exclusiva para edição da obra com PANDORA ENTRETENIMENTOS, primeira ré, tendo por objeto promover toda e qualquer negociação, bem como contratos, acordos, convênios e respectivas formas de aplicação, controles e remuneração necessária e suficiente para sua exploração patrimonial. Afirma que teria ficado estipulado no contrato que a edição contratada recairia sobre 100% (cem por cento) das obras, dividido entre as partes da seguinte forma: LEANDRO ALVES TAVARES LAZARINO, segundo réu, com 33,34%; GERSON FERNANDO LOPES PEREIRA, terceiro réu, com 33,33%; e o autor com 33,33%. Indica, ainda, que ambos réus seriam sócios e diretores da primeira empresa-ré. Relata que sua música teria sido utilizada na novela AS AVENTURAS DE POLIANA , na emissora SBT, quarta ré, assim como no filme AS AVENTURAS DE POLIANA , na NETFLIX, quinta ré. À despeito disso, o autor alega que não teria recebido qualquer valor pelo uso de sua obra. Requer, ao final, que seja declarada a ocorrência de quebra de contrato, assim como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e lucros cessantes em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), totalizando no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) a ser pago solidariamente entre os réus. Gratuidade de justiça deferida à fl. 75. GERSON FERNANDO LOPES PEREIRA apresentou contestação às fls. 127/130. Em síntese, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que teria apenas produzido o fonograma da música em questão, sendo mero prestador de serviços da primeira ré e jamais teria figurado como sócio. Defende, ainda, que também estaria cobrando extrajudicialmente a primeira ré por descumprimentos contratuais, devendo, portanto, ocorrer sua substituição para condição de terceiro interessado ou assistente litisconsorcial. No mérito, sustenta que o contrato havido entre as partes previa obrigações apenas entre o autor e a ré Pandora, sendo ela a única gestora da obra, tendo o dever de remunerar tanto o autor quanto o terceiro réu. Ademais, pontua que não teria dado causa aos prejuízos sofridos pelo autor, razão pelo qual seria descabido ser condenado a indenização. Pugna, enfim, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade, com sua inclusão na condição de terceiro interessado ou assistente litisconsorcial ou, eventualmente, pela total improcedência da demanda. Réplica do autor às fls. 155/157. Contestação de PANDORA EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS e LEANDRO ALVES TAVARES LAZARINO apresentada às fls. 269/290. Em sede de preliminares, suscita (i) concessão de gratuidade de justiça; (ii) incompetência absoluta do juízo cível para julgar matéria de violação de direitos autorais; (iii) ilegitimidade passiva do réu LEANDRO ALVES TAVARES LAZARINO, por ter o autor celebrado contrato de licença de edição…

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