Processo 0087407-70.2024.8.17.2001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0087407-70.2024.8.17.2001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087407-70.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237207459 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução ajuizado por Josenilvo de Souza Barbosa em defesa do processo de execução de título extrajudicial, distribuído sob o nº 0107868-34.2022.8.17.2001, movido pelo Banco Sicred Recife, todos devidamente qualificados na inicial. Preliminarmente requer a embargante o benefício da gratuidade judiciária, ao fundamento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais. No mérito, argumenta que carece a obrigação de liquidez e certeza, defende excesso de execução em razão de cobrança de juros supostamente abusivos: capitalizados, cobrança indevida de multa e taxa de comissão de permanência. Requerem, ainda, perícia contábil, com o intuito de comprovar à abusividade das cláusulas. Ao final, requer deferimento dos pedidos com julgamento procedente do feito, para declarar nula a obrigação e extinguir a execução principal. Tempestividade dos embargos, acostada no id. 179522970. Em decisão proferida no ids. 194857715/178561938 este juízo concedeu o benefício da gratuidade judiciária e determinou que a parte apresentasse impugnação. Em sede de impugnação, a parte demandada refuta veementemente a pretensão autoral. Preliminarmente requer o reconhecimento da litispendência, asseverando que o ora embargante já havia deduzido pretensão rigorosamente idêntica nos autos dos embargos à execução de número 0139704-88.2023.8.17.2001, distribuídos anteriormente para este mesmo juízo. No mérito, sustenta a plena higidez da cédula de crédito bancário, rebatendo as alegações de excesso e defendendo a legalidade da capitalização de juros sob o manto da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pede indeferimento dos pedidos e julgamento improcedente do feito. Em decisão proferida no id. 232179073 este juízo determinou a produção de provas, tendo ambas as partes reiterado os pedidos formulados em suas petições anteriores. É o relatório. DECIDO. Inicialmente determino que a diretoria cível vincule estes embargos à execução a execução tombada sob o número 0107868-34.2022.8.17.2001. Entendo que o presente caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto há nos autos elementos suficientes para sentença, dispensando a produção de novas provas. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da alegação de litispendência arguida pelo embargado. O exame detido dos pressupostos processuais revela a existência de um vício intransponível que obsta o conhecimento do mérito da causa por este juízo. Conforme arguido pela cooperativa embargada verifica-se a ocorrência inequívoca do fenômeno da litispendência, instituto processual de ordem pública que visa impedir que o Poder Judiciário se pronuncie duas vezes sobre a mesma lide, preservando a segurança jurídica e a jurisdição. Compulsando os registros do sistema PJe e os documentos colacionados pelo embargado, observa-se que em 04 de novembro de 2023, o embargante protocolizou…

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