Processo 0087434-98.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0087434-98.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0087434-98.2026.8.16.0000   Recurso:   0087434-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Agravante(s):   JOSÉ ADALTO FERREIRA Agravado(s):   Rastros D' Agua Indústria de Confecções Ltda Vistos.   I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada ao mov. 247.1 e, em sede de Embargos de Declaração, decisão de mov. 262.1, nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0003144-20.2020.8.16.0000, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o agravante sustenta: a) os valores conscritos correspondem a proventos de aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS, em 30.11.2017, sendo impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) que a impenhorabilidade de verba salarial e de proventos de aposentadoria constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, independentemente da via processual eleita pela parte, razão pela qual a decisão que entendeu que a titularidade exclusiva dos valores deva travar-se em embargos de terceiro não se mantém; c) a execução tem por origem cheques, ou seja, dívida estritamente civil, não se tratando de prestação alimentícia, nem de qualquer hipótese excepcional dos §§ 1º e 2º do art. 833 do CPC; d) a excepcionalidade de penhora de proventos de aposentadoria, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que constrição para satisfação de dívida civil, sem que a exequente tenha sequer esgotado os demais meios expropriatórios, ofende diretamente os arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.      Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinado o imediato desbloqueio de valores. Ausência de preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. II – Da gratuidade da justiça. Denota-se que o agravante requereu a gratuidade da justiça, defendendo ser hipossuficiente, porquanto é aposentado por invalidez e dependente de medicação contínua de alto custo. Para comprovar suas alegações, apresentou declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.5), extrato do INSS e extrato bancário do Bradesco, apontando que recebe do INSS o valor de R$ 3.031,29 (três mil, trinta e um reais e vinte e nove centavos) (mov. 1.6). Ainda, restou juntada declaração de patrocínio gratuito (mov. 1.7), documentos médicos (mov. 1.8) e tela do aplicativo bancário, demonstrando que o saldo se encontrava negativo (mov. 1.10). Depreende-se dos extratos bancários juntados que o agravante está recebendo do INSS a quantia de R$ 3.031,29, Tem que a regra descrita no art. 98, §5º do CPC/15 autoriza a possibilidade de o benefício ser concedido exclusivamente em sede recursal, nos seguintes termos: “5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Destaca-se, ainda, o disposto no §3º do art. 99 do CPC/15, através do qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Sobre o tema, cumpre trazer jurisprudência selecionada por Luiz Guilherme Marinoni, Segiu Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos…

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