Processo 0087435-72.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais proposta por LÚCIA VIEIRA em face de BRENO WOHL BRUNO e PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES, em que a parte autora requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$132.612,71 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e doze reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde o momento em que abusou, bem como R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Relata que, em 2011, contratou o primeiro réu, então advogado, para ajuizar ação contra o Banco BV Financeira S.A., autos nº 0066579-39.2011.8.19.0001, que tramitou na 36ª Vara Cível da Capital. Após sentença e acórdão favoráveis, publicados em março de 2013, o primeiro réu substabeleceu, em fevereiro de 2014, seu mandato para o segundo réu sem reservas e sem comunicar a autora. Foram emitidos dois mandados de pagamento nos valores de R$29.857,60 e R$3.317,51, além de realizado acordo no valor de R$63.000,00, depositado na conta do segundo réu. Afirma que nenhum valor foi repassado à autora. Alega que o primeiro réu a procurou afirmando que seu escritório havia sofrido incêndio e que a autora havia sido derrotada na ação, entregando-lhe documentos de processo diverso. Acrescenta que é pessoa idosa, não tendo mudado de telefone ou endereço desde o ajuizamento da ação originária. Acompanham a inicial os documentos de fls. 15/30. Devidamente citado, o segundo réu ofertou contestação com pedido reconvencional (fls. 59/69). No mérito, sustenta que a autora recebeu a integralidade dos valores que lhe eram devidos, conforme recibos juntados. Alega que o primeiro réu substabeleceu sem reservas, mas que a autora outorgou nova procuração ao contestante em 19 de abril de 2016, ratificando todos os atos já praticados. Afirma que pagou à autora R$41.219,79 em setembro de 2017 (valor integral do primeiro mandado de pagamento, postergando o recebimento de seus honorários) e R$40.000,00 em 2019, totalizando R$81.219,79, sendo a diferença referente a honorários sucumbenciais e contratuais. Esclarece que os pagamentos foram feitos em espécie a pedido da autora, que alegava problemas financeiros. Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais e, em reconvenção, pela condenação da autora ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária desde o protocolo. Acompanham a contestação os documentos de fls. 70/552. Réplica da autora (fls. 558) arguindo a falsidade dos recibos juntados pelo segundo réu, apontando inconsistências de datas, valores e testemunhas, bem como requerendo várias provas. O primeiro réu ofertou contestação com pedido reconvencional (fls. 602/612). Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva, por não mais figurar como patrono na época dos levantamentos, e a prescrição do direito de ação autoral. No mérito, nega as alegações autorais, afirmando que a autora foi pessoalmente informada da impossibilidade de continuar patrocinando a causa, tendo indicado o segundo réu, e que houve outorga de nova procuração pela autora ao segundo réu em 19 de abril de 2016, antes de qualquer expedição de mandado de pagamento. Alega que serviu como testemunha dos pagamentos realizados à autora. Pugna pela gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos autorais e, em reconvenção, pela condenação da autora ao pagamento de R$265.225,42 a título de repetição em dobro (art. 940…
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