Processo 0087458-81.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087458-81.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238642394, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARCIA ELIZABETH MENDES DE BARROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Limitação de Descontos cumulada com Repactuação de Dívidas, com base na Lei do Superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., MERCADO CRÉDITO S.A., LUIZACRED S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. e LOJAS RENNER S.A., todas qualificadas. Aduziu, em síntese, ser pensionista do regime estatutário (Lei nº 3.373/58), na qualidade de filha de ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, percebendo proventos brutos mensais em torno de R$ 23.261,84 e líquidos de cerca de R$ 12.351,40, após descontos legais. Sustentou que, em razão de sucessivos contratos de empréstimo, em parte consignados em folha de pagamento e em parte com débito direto em conta-corrente, encontra-se em estado de superendividamento, com comprometimento integral de seus rendimentos, restando-lhe valor inferior ao necessário à preservação do mínimo existencial. Asseverou que “NÃO RECEBE NADA” para custear suas despesas mensais e familiares, reportando-se ao limite do cheque especial e à dinâmica da chamada “bola de neve” do endividamento. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos e pela abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. No mérito, requereu a procedência total da ação, com a repactuação das dívidas, a inversão do ônus da prova, a designação de audiência de conciliação na forma do art. 104-A do CDC, a exibição dos contratos pelas rés e a condenação destas em custas e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 252.396,37. Apresentado o plano de pagamento (ID 178549341), com previsão de 60 (sessenta) parcelas fixas no valor de R$ 4.206,61, totalizando R$ 252.396,60, foram regularmente citadas as instituições requeridas, que apresentaram contestação. As rés sustentaram, em sede preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento (matéria superada), a impugnação ao valor da causa e a inadequação da via eleita. No mérito, alegaram a higidez dos contratos celebrados, a observância dos deveres de informação e de aferição da capacidade de pagamento, a impossibilidade de revisão judicial unilateral, a aplicação dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, a exclusão dos contratos consignados do regime do superendividamento, o respeito aos limites legais da margem consignável (Lei nº 14.509/2022 e Lei nº 10.820/2003), a ausência de comprovação da manifesta impossibilidade de adimplemento e do efetivo comprometimento do mínimo existencial, bem como a inexistência de boa-fé da…
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