Processo 0087514-51.2023.5.22.0000
TRT22 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0087514-51.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MIGUEL ANGELO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fefa9a9 proferido nos autos. PROCESSO: 0087514-51.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MIGUEL ANGELO DA SILVA SANTOS Advogado(s): BRUNO JORDANO MOURAO MOTA, OAB: 5098 REQUERIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, ESTADO DO PIAUI Advogado(s): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES, OAB: 0005119 MORGANA ARAUJO SA, OAB: 0009802 THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO, OAB: 4851 DESPACHO Petição da parte exequente (Id. 10a46cf), requerendo pagamento preferencial por motivo de idade e juntando contrato de prestação de serviços advocatícios. Informou, ainda, dados bancários para pagamento de valores. Analisando os documentos dos autos (Ids. 71373d0 e 5893fea), observa-se o atendimento ao requisito legal do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação dada pela EC 94/2016, que permite o pagamento preferencial dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60 (sessenta) anos de idade. Assim, considerando que a parte exequente preenche tal condição, defiro o pleito, para que, nos próximos pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus débitos inscritos em precatório, conforme art. 102, § 2º, do ADCT da CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017), bem ainda o que determina o art. 74, caput, da Resolução 303 do CNJ. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. b21f16d). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. 10a46cf. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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