Processo 0087519-15.2017.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0087519-15.2017.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0087519-15.2017.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0087519-15.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00455421 APELANTE: WALDIR GOMES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: LEANDRO CLETO LUQUINI OAB/RJ-186572 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n.º 0087519-15.2017.8.19.0001 Apelante: Waldir Gomes de Souza Junior Apelada: Light Serviços de Eletricidade S.A. Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOI. CANCELAMENTO DO TERMO E DA COBRANÇA DELE DECORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POSTERIORMENTE DECLARADA INEXIGÍVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 192 E Nº 230 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. O autor relatou que a ré lavrou, indevidamente, TOI em sua unidade consumidora, imputando-lhe irregularidade no fornecimento de energia elétrica, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do procedimento e das cobranças dele decorrentes, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI e a inexigibilidade da cobrança dele decorrente, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se a lavratura do TOI e a cobrança dele decorrente, posteriormente reputados indevidos, são aptas a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: 4. Aplica-se o CDC à relação jurídica estabelecida entre a concessionária e o usuário do serviço público, nos termos da Súmula nº 254 do TJRJ. 5. No caso em exame, embora tenham sido reconhecidas a nulidade do TOI e a inexigibilidade da cobrança dele decorrente, tais circunstâncias não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral, impondo-se a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. Da análise dos autos, não se verifica a existência de fato apto a caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor. Não há prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica, de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou de qualquer outra consequência lesiva decorrente da cobrança impugnada. 7. A cobrança, posteriormente declarada inexigível, permaneceu circunscrita ao âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes, sem que dela tenha decorrido repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. 8. Os transtornos decorrentes da necessidade de questionar a cobrança reputada indevida não ultrapassam os limites dos dissabores ordinários inerentes às relações de consumo, revelando-se insuficientes para justificar a…

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