Processo 0087553-78.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0087553-78.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0087553-78.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : KATIA MARIA CHAVES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. VPNI. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela FUNASA contra acórdão que reconheceu a decadência administrativa e declarou ilegal a supressão parcial de VPNI percebida por servidora aposentada há mais de uma década. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto à aplicação dos Temas 1145 e 1276 do STF, à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, à natureza complexa do ato de aposentadoria e ao caráter de trato sucessivo da vantagem remuneratória, requerendo pronunciamento expresso sobre os arts. 2º e 54 da Lei nº 9.784/1999, art. 71, III, da Constituição Federal e precedentes do STF e STJ sobre autotutela administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da decadência administrativa; (ii) estabelecer se a natureza complexa do ato de aposentadoria impede a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (iii) determinar se a natureza de trato sucessivo da VPNI afasta a decadência administrativa; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou expressamente a decadência administrativa, a natureza da VPNI prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002, a ausência de má-fé da servidora e a impossibilidade de supressão tardia da vantagem remuneratória. O julgado não reconheceu direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas aplicou os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da irredutibilidade remuneratória diante da consolidação da situação jurídica após longo período de pagamento continuado. A Administração promoveu a revisão da vantagem mais de uma década após o início do pagamento da VPNI, circunstância que atrai a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A alegação de aplicação da jurisprudência relativa à natureza complexa do ato de aposentadoria traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstrar efetiva omissão ou contradição no acórdão. O órgão julgador enfrentou expressamente a tese de trato sucessivo da parcela remuneratória, concluindo que o prazo decadencial flui a partir da percepção inicial da vantagem, nos termos do art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/1999. Não há determinação de suspensão nacional vinculante decorrente dos Temas 1145 e 1276 do STF aplicável ao caso concreto. O ordenamento jurídico adota a técnica da fundamentação suficiente, inexistindo obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação apresentada é apta a sustentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.