Processo 0087556-14.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0087556-14.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL     9ª CÂMARA CÍVEL – agravo de instrumento Nº 0087556-14.2026.8.16.0000, DA 3ª Vara CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA   AGRAVANTE: ESPÓLIO DE OLAVO DORNELES (REPRESENTADO) AGRAVADOS: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRINCESA BETTINA E OUTRA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ [1]       Vistos.     1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE OLAVO DORNELES (REPRESENTADO), em face da decisão, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0026982-27.2023.8.16.0001, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que reconheceu que a nulidade decretada ao mov. 86.1 e mantida pelo TJPR (movs. 164.1 e 164.2) abrange apenas a fase de cumprimento de sentença (Ref. Mov. 185.1 – autos originários). Irresignada, a parte agravante recorre sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a nulidade da citação realizada na ação monitória e, ao mesmo tempo, preservar todos os efeitos processuais produzidos a partir desse ato inválido. O agravante afirma que a ação monitória foi ajuizada após o falecimento de Olavo Dorneles, quando ainda não havia inventário aberto nem inventariante nomeado, razão pela qual o espólio deveria ser representado por todos os herdeiros. Entretanto, a citação ocorreu apenas em nome da viúva meeira, Roseli Dorneles, sem a participação dos demais herdeiros, o que levou posteriormente ao reconhecimento judicial da nulidade da citação por ausência de formação válida da relação processual. Relata que, embora o juízo tenha acolhido a nulidade e determinado a regularização da representação do espólio, deixou de restaurar o processo ao estágio anterior ao vício. Em vez disso, manteve hígida a conversão da ação monitória em título executivo judicial e o prosseguimento do cumprimento de sentença, limitando a defesa do espólio à impugnação prevista para a fase executiva. O agravante sustenta que essa solução esvazia completamente os efeitos da nulidade reconhecida, pois a revelia e a consequente constituição do título executivo decorreram justamente da ausência de defesa ocasionada pela citação posteriormente declarada inválida. Defende que a lógica do sistema de nulidades processuais exige a desconstituição dos atos subsequentes que dependam do ato viciado, de modo que o reconhecimento da nulidade da citação deveria implicar o retorno do feito à fase monitória, reabrindo-se ao espólio a oportunidade de pagar a dívida ou apresentar embargos monitórios. Argumenta que preservar a conversão da monitória em título executivo e manter o cumprimento de sentença representa incompatibilidade lógica, pois permite que subsistam integralmente os efeitos produzidos pela própria irregularidade reconhecida. Também sustenta que o comparecimento espontâneo dos herdeiros não tem o efeito de convalidar os prejuízos processuais já consumados. Segundo a tese recursal, o art. 239, §1º, do CPC apenas dispensa a repetição da citação, mas não autoriza a supressão da fase processual que deixou de ser exercida em razão da nulidade. Assim, uma vez suprida a necessidade de nova citação pelo comparecimento espontâneo, o processo deveria retornar ao momento em que a defesa deveria ter sido apresentada originalmente, permitindo o oferecimento de embargos à monitória, e não apenas impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante afirma, ainda, que a decisão recorrida tornou inócuo o reconhecimento da…

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