Processo 0087564-41.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0087564-41.2025.8.19.0000 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0087564-41.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00401553 RECTE: ELON FURTUNATO ADVOGADO: PATRICIA LIMA VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-172877 ADVOGADO: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS DE SANTANA OAB/RJ-177655 RECORRIDO: ESPOLIO DE SONIA PORTELLA DA SILVA REP/P/S/INVENT.SILVIA MARIA PORTELA DA SILVA RECORRIDO: SILVIA MARIA PORTELA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRA GUEDES PEREIRA DINIZ AQUIM OAB/RJ-093517 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0087564-41.2025.8.19.0000 Recorrente: ELON FURTADO Recorrido: ESPÓLIO DE SÔNIA PORTELLA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 102, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos dos ids. 54 e 91, assim ementados: "Direito Processual Civil e Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial (cheque). Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade agravada para alcançar o patrimônio dos sócios que se mantém. Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Ausência de comprovação mínima de abuso da personalidade jurídica a fim de frustrar credores ou de confusão patrimonial. Alegações Genéricas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o inadimplemento da obrigação, a inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada, a dificuldade na satisfação do crédito, bem como a alegada inatividade empresarial e a existência de patrimônio em nome dos sócios, são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica, segundo a Teoria Maior adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. No caso concreto, não restou comprovada a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, tampouco a ausência de separação fática entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios, nas hipóteses legalmente tipificadas no § 2º do referido dispositivo legal. 5. A mera inadimplência, a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, o encerramento irregular das atividades ou a simples demonstração de que os sócios possuem patrimônio próprio não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Desta Corte exigem prova concreta do abuso, conforme interpretação restritiva do art. 50 do Código Civil, corroborada pelos Enunciados nºs 7, 146 e 282 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil,…
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