Processo 0087564-88.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087564-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0087564-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Abuso de Poder Agravante(s): Associação NOVA VIDA Agravado(s): PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CMAS do Município de PINHAIS P Município de Pinhais/PR Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória, (mov. 36.1 – 1º Grau) por Associação Nova Vida, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, nº 0017418-90.2024.8.16.0194, proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...) 1. ASSOCIAÇÃO NOVA VIDA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 05.164.682/0001-91, com sede na Rua Francisco Eugênio Gomes Pereira, 372, Bairro Jardim Atuba II, Pinhais/PR, CEP 83.326-150, representada por seu presidente André Volpe Neto, brasileiro, casado, empresário, portador do RG: [removido] SESP/PR, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Pedro Eloy de Souza, 646, Bairro Alto, Curitiba/PR, CEP 82.820-130, por seu advogado (procuração à #1.2), impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar em face do PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS DO MUNICÍPIO DE PINHAIS, sediado na Rodovia João Leopoldo Jacomel, 12.162, Centro, Pinhais/PR, CEP 83.323-410, figurando como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 95.423.000/0001-00. Narra a impetrante, em síntese, que é entidade beneficiada por emenda parlamentar individual do Deputado Federal Tadeu Veneri no valor de R$ 200.000,00, destinada ao custeio de suas atividades socioassistenciais, cuja programação foi inicialmente aprovada pelo próprio CMAS em reunião de 11/03/2026, por meio da Resolução 05/2026, publicada no Diário Oficial do Município de 13/03/2026 (#1.11). Sustenta que, surpreendentemente, na 3ª Reunião Ordinária do CMAS, em 08/04/2026, o mesmo colegiado deliberou por não aprovar a adequação de sua inscrição, indeferindo na prática o recebimento do recurso, com base em duas premissas que reputa falsas: a suposta inexecução de serviço socioassistencial tipificado e o alegado desatualização cadastral, ambas, segundo alega, contrariadas pelo Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social — CNEAS, mantido pelo Ministério do Desenvolvimento Social, com atualização de 21/08/2025 (#1.7). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da deliberação de 08/04/2026 e a adoção imediata dos procedimentos administrativos para a liberação da emenda. Dá à causa o valor de R$ 200.000,00. 2. Conforme se depreende da análise do art. 1º da Lei 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Segundo lições do Professor Hely Lopes Meirelles, “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante” . Como sabido, volta-se o remédio constitucional à desconstituição de ato administrativo praticado pela autoridade que se…
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