Processo 0087575-49.2008.4.01.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 0087575-49.2008.4.01.3800/MG RECORRENTE : ANTONIO JOSAFA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DEBORA PALHARES GONCALVES ZOCRATO (OAB MG102735) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. DIREITO DE A PARTE AUTORA ADERIR AO ACORDO COLETIVO, NOS TERMOS E PRAZO FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Sentença proferida nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a CEF a pagar à autora as diferenças apuradas relativas a recomposição das contas de poupança 27367-8, 182863-0 e 62089-9, conforme cálculo da contadoria, parte integrante desta sentença, no valor de R$9.113,59 (nove mil, cento e treze reais e cinqüenta e nove centavos), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento” (evento 101). Recurso da parte autora, a requerer “Seja a CEF intimada, nos termos do art. 11 da (Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.) a carrear aos autos os extratos de poupança da Recorrente, quais sejam,poupança de n°. 27367-8 relativos a julho de 1990 e março de 1991; Conta Poupança nº. 182863-0 os extratos referentes aos meses de junho e julho de 1990 e março de 1991; Conta Poupança de n°. 62089-9, os extratos referentes aos meses de junho e julho de 1990; conta poupança191910-5, os extratos referentes aos meses de janeiro a março de 1989, maio а julho de 1990 e janeiro de 1991. Requer, ainda, a condenação no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, mês a mês, no que couber, bem como sobre os eventuais saques que ocorreram posteriormente aos expurgos acima demonstrados. Requer, a inversão do ônus da Prova, como previsto no artigo 6°, inciso VIII do СРС” (evento 112). Recurso da CEF pela improcedência (evento 132). Tendo em vista que a CEF não ofertou proposta, torno sem efeito o despacho (evento 198), no que diz respeito à intimação da parte autora. De início, mister salientar que, em 01/03/2018, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), a respeito dos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. Ao depois, a FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, homologado em 29/05/2020 pelo STF, a permitir, inclusive, a inclusão, no acordo, de processos cujo pleito se refira, única e exclusivamente, ao plano Collor I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando , contudo, a eficácia do acordo coletivo homologado entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “ 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e…
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