Processo 0087583-94.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0087583-94.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0087583-94.2026.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Daniel Jarola Scriptore e Antonio Eduardo do Amaral Pinto em favor de Lucas dos Santos Abreu sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente. Os impetrantes narram que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Arguem nulidade por ausência de justa causa para a abordagem policial e, para isso, alegam que não havia elementos prévios indicativos de prática delitiva e que a investigação derivou de denúncia anônima. Afirmam que o decreto prisional não contém fundamentação concreta e individualizada e se ampara genericamente na garantia da ordem pública. Sustentam que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dizem que o paciente possui transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, associado a transtorno de ansiedade generalizada, em tratamento com psicoterapia e medicação. Afirmam que o ambiente prisional não é adequado ao tratamento do quadro psiquiátrico do paciente e pode ocasionar agravamento dos sintomas, com risco à sua integridade física e mental, e que laudo médico recomenda acompanhamento em ambiente domiciliar. Ressaltam que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares sólidos. Defendem ser cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Requerem a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares. Passa-se à análise do pedido de liminar. Os impetrantes buscam a concessão liminar da ordem e, para isso, alegam que: (a) a prisão em flagrante foi ilegal; (b) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (c) o decreto de prisão não expôs fundamentação concreta e individualizada; (e) o paciente tem grave quadro de saúde psiquiátrica, com risco de agravamento em ambiente prisional e recomendação médica de acompanhamento domiciliar; (e) consideradas as condições pessoais favoráveis, é caso de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Todavia, salienta-se que a concessão da liminar pretendida dependeria de haver elementos muito convincentes, e indiscutíveis, para demonstrar que está cabalmente configurado algum constrangimento ilegal, o que não ocorre no presente caso. Como o julgamento do Habeas Corpus incumbe ao órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada de decisões isoladas pelo relator é possível somente em situações excepcionais, sob pena de subtração da competência. As alegações que amparam a impetração não revelam, por si sós, a existência de coação ilegal, a justificar providência liminar, antes do exame do presente mandamus pela Câmara. Análise preliminar dos autos revela que: “ESTA EQUIPE POLICIAL RECEBEU INFORMAÇÕES ANÔNIMAS DE QUE HAVIA UM CASAL REALIZANDO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA MODALIDADE DELIVERY DE MACONHA DO TIPO CAPULHO EM UM VEÍCULO CHEVROLET CRUZE, BRANCO, PLACAS BBDD9D87. NA QUAL PRÓXIMO DAS 19 HORAS O MASCULINO CHAMADO LUCAS ABREU FARIA A ROTA COM OS “PEDIDOS” DO DIA E REALIZARIA AS ENTREGAS, SAINDO DE UMA RESIDÊNCIA NAS PROXIMIDADES DA ESTRADA DIAS. ALÉM DISSO LUCAS RECEBIA OS PEDIDOS PELO TELEFONE DE NÚMERO XXX.XXX.XXX-XX. ESTA EQUIPE, MUNIDA DESSAS INFORMAÇÕES REALIZOU A ABORDAGEM DO REFERIDO VEÍCULO A FIM DE VERIFICAR A…

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